Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA POR INFRAÇÃO SANITÁRIA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 772/2017 NÃO CONVERTIDA EM LEI. RESTABELECIMENTO DA EFICÁCIA DA LEI Nº 7.889/1989. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração e de multa administrativa de R$ 500.000,00, aplicada com base na Medida Provisória nº 772/2017, a qual majorou o limite da penalidade previsto na Lei nº 7.889/1989, mas não foi convertida em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a multa administrativa aplicada com base em medida provisória não convertida em lei deve ser mantida ou se deve ser ajustada aos limites previstos na redação original da Lei nº 7.889/1989. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As medidas provisórias não convertidas em lei perdem a eficácia desde a sua edição, operando efeitos ex tunc, nos termos do art. 62, § 3º, da CF/1988. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 216, firmou o entendimento de que o art. 62, § 11, da CF/1988 deve ser interpretado com parcimônia, de modo a evitar a sobreposição da vontade do Poder Executivo sobre a do Poder Legislativo e a ofensa ao princípio da separação dos poderes. 5. A medida provisória não revoga a lei anterior, mas apenas suspende temporariamente os seus efeitos. Com a não conversão ou revogação da medida provisória, a lei anterior recupera sua plena eficácia, conforme decidido pelo STF na ADI 5.709. 6. No âmbito do direito administrativo sancionador, as normas devem ser interpretadas de forma estrita e em favor do administrado, sendo inviável a ultratividade de medida provisória revogada ou não convertida para fundamentar a aplicação de sanções pecuniárias majoradas. 7. Diante da perda de eficácia da Medida Provisória nº 772/2017, a multa aplicada deve ser ajustada aos limites previstos na redação original do art. 2º, inciso II, da Lei nº 7.889/1989. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 9. A multa administrativa aplicada com base em medida provisória não convertida em lei deve ser ajustada aos limites previstos na legislação anterior, cuja eficácia é restabelecida com a perda de vigência do ato normativo precário. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 62, §§ 3º e 11; Lei nº 7.889/1989, art. 2º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 216, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 14.03.2018; STF, ADI 5.709/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 28.06.2019; TRF4, Agravo de Instrumento nº 5036425-49.2024.4.04.0000, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 26.03.2025.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação
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11ª Turma · TRF4 · presidente: Eliana Paggiarin Marinho
Composição: Eliana Paggiarin Marinho (presidente); Ana Cristina Ferro Blasi; Victor Luiz dos Santos Laus.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Nivaldo Brunoni
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.