Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a responsabilidade civil decorrente de construção irregular, com condenação por dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a tese de inexistência de dano moral, afirmando que, nos casos de violação ao direito de vizinhança, o dano moral decorre da própria ofensa aos direitos da personalidade, prescindindo de prova concreta do abalo psicológico. 4. A fundamentação adotada no julgado mostra-se coerente e harmônica, inexistindo contradição entre o reconhecimento do dano moral in re ipsa e a gravidade da conduta ilícita consistente em construção irregular. 5. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta motivação suficiente para solucionar a controvérsia. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 7. A pretensão dos embargantes consiste em modificar a conclusão do acórdão, hipótese vedada em sede de embargos declaratórios, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração não acolhidos. _____________ Dispositivos relevantes: CPC, art. 1.022. Referência jurisprudencial: STJ, AgInt no AREsp nº 1.658.057/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 22.10.2020; STJ, EDcl no REsp nº 1.549.458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 25.04.2022; TJCE, ED nº 0902110-14.2014.8.06.0001, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 08.09.2021. ACÓRDÃO:
Embargos de declaração não acolhidos.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.