Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em , mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de habeas corpus homicídio qualificado, conforme art. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal. 2. O tribunal de origem denegou a ordem de , e o agravante alega ausência habeas corpus de , sustentando legítima defesa e ausência de , além animus necandi periculum libertatis de predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal estão presentes, justificando a medida extrema. 4. Outra questão é a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do Código de Processo Penal, diante dos predicados pessoais do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, considerando o do modus operandi delito. 6. A alegação de legítima defesa não pode ser analisada na via estreita do , habeas corpus que não comporta revolvimento do conteúdo fático-probatório. 7. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada quando baseada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública. 2. A via do não é adequada para análise de excludente de ilicitude. 3. habeas corpus Condições pessoais favoráveis não asseguram a revogação da prisão preventiva se presentes os requisitos do art. 312 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. STJ, AgRg no RHC 188.265/SP, Rel. Min. Daniela Jurisprudência relevante citada: Teixeira, Quinta Turma, DJe ; STJ, AgRg no HC 882.832/PE, Rel. Min. Joel 28/5/2024 Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em , DJEN . 4/12/2024 9/12/2024
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Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
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