Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RECLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Nilton Vieira Representações contra sentença proferida nos autos de ação ordinária de reclassificação de crédito, que julgou improcedente o pedido de equiparação do crédito do representante comercial à classe de natureza trabalhista, mantendo o valor classificado como crédito de microempresa e empresa de pequeno porte (Classe IV). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da admissibilidade do recurso de apelação à luz do princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso apresente fundamentos específicos contra a decisão recorrida, demonstrando de forma clara e objetiva os motivos para sua reforma. 4. A parte apelante não impugnou os fundamentos utilizados na sentença, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos sobre o histórico do processo, bem como esclarecer qual o objetivo da presente ação e defender a equiparação dos créditos do representante comercial aos de natureza trabalhista, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. 5. Jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece a necessidade de fundamentação específica como requisito de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de apelação não conhecido pela inobservância do princípio da dialeticidade. Tese de julgamento: ¿1. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam específicas, atacando os fundamentos da decisão recorrida. 2. A ausência de impugnação fundamentada impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.¿ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na AR 5.372/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/05/2014; STJ, AgInt no REsp 1.858.799/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe: 02/08/2021; TJCE, Súmula 43.
por unanimidade, em NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Marcos William Leite De Oliveira
Composição: Marcos William Leite De Oliveira (presidente); Cleide Alves De Aguiar; Paulo de Tarso Pires Nogueira; Raimundo Nonato Silva Santos.
Secretaria: Secretária: Dra. Lorena Monteiro De Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.