Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. FRAUDE BANCÁRIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu tutela de urgência. A decisão determinou a suspensão da cobrança de empréstimo em cartão de crédito supostamente fraudulento e a abstenção de inscrever o nome do autor em cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC; e (ii) o valor da multa diária fixada para o caso de descumprimento é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A probabilidade do direito do consumidor é evidenciada pela alegação de fraude bancária, com operações atípicas e de valores elevados, não reconhecidas pelo titular da conta (três transferências via PIX e um empréstimo não autorizado em seu cartão de crédito, totalizando R$ 629.716,14). A responsabilidade da instituição financeira por fortuito interno é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ. 4. O perigo de dano é claro para o consumidor, pois a manutenção da cobrança de um débito de alta monta e a possível inscrição em órgãos de proteção ao crédito podem causar prejuízos severos à sua subsistência. 5. A medida de suspensão da cobrança é reversível, pois, caso a dívida seja considerada legítima ao final do processo, os valores poderão ser cobrados. 6. O valor da multa diária (astreintes) deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com o objetivo de coagir ao cumprimento da ordem judicial, sem, contudo, gerar enriquecimento indevido. Por isso, é adequada a imposição de um teto para o valor total da multa. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A existência de indícios de fraude bancária, como operações financeiras que destoam do perfil do correntista, configura a probabilidade do direito necessária para a concessão de tutela de urgência que suspenda a cobrança do débito questionado. 2. A multa cominatória, embora necessária para assegurar a eficácia da decisão judicial, deve ser limitada a um teto razoável e proporcional para evitar enriquecimento sem causa." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, art. 14, § 3º, II. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5795238-61.2025.8.09.0051. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido.
acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e parcialmente prover o Agravo de Instrumento
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Wilson Safatle Faiad
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.