Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na 1. vigência do Código de Processo Civil de 2015 – CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016 /STJ. A orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior é no 2. sentido do não conhecimento do recurso especial, quanto à tese de violação à lei ou de divergência jurisprudencial referente à sua interpretação, quando as razões recursais não contiverem, expressamente, a causa de pedir correlata, a qual deve ser específica e suficiente à compreensão da forma como o acórdão recorrido estaria ofendendo a norma legal. Observância da Súmula 284 do STF. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra 3. óbice na Súmula 284 do STF, tendo em vista a parte recorrente alegar violação do art. 10 da LC n. 160/2017 e do art. 30 da Lei n. 12.973/2014, mas o órgão julgador ter denegado o a quo mandado de segurança por não comprovação do ato coator e por ausência de prova do direito líquido e certo. Agravo interno não provido. 4.
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Gabinete do Ministro Benedito Gonçalves · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. José Augusto Delgado
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.