Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESPECÍFICA DO MAGISTÉRIO. LEIS MUNICIPAIS Nº 066/2003 E Nº 231/2020. DOCUMENTOS FINANCEIROS. REEXAME DO MÉRITO. IMPACTO ORÇAMENTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRANSIÇÃO NORMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Município de Limoeiro do Ajuru contra acórdão que negou provimento à apelação municipal e deu provimento à apelação da servidora Edielma Vasconcelos Feliz Leão, mantendo o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço segundo a Lei Municipal nº 066/2003 durante sua vigência e, a partir de 15/06/2020, segundo a Lei Municipal nº 231/2020, com pagamento das diferenças não alcançadas pela prescrição quinquenal, além de afastar a sucumbência recíproca e atribuir integralmente ao Município os ônus sucumbenciais. O ente municipal alegou omissões quanto à ausência de prévio requerimento administrativo, à separação dos Poderes, à legislação aplicável, aos documentos financeiros, aos impactos orçamentários, à prescrição quinquenal, à aplicação temporal da Lei Municipal nº 231/2020 e ao prequestionamento, requerendo efeitos infringentes para extinguir o feito sem resolução do mérito ou julgar improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à alegada ausência de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à alegada violação ao princípio da separação dos Poderes; (iii) determinar se o julgado deixou de definir a legislação municipal aplicável ao adicional por tempo de serviço, especialmente diante da invocação das Leis Municipais nº 060/2002, nº 066/2003 e nº 231/2020; (iv) verificar se houve omissão na apreciação dos documentos financeiros apresentados pelo Município; (v) definir se os impactos orçamentários e a Lei de Responsabilidade Fiscal constituem questão omitida ou inovação recursal; (vi) estabelecer se o acórdão deixou de apreciar adequadamente a prescrição quinquenal e a aplicação temporal da Lei Municipal nº 231/2020; e (vii) determinar se o propósito de prequestionamento autoriza o acolhimento dos aclaratórios independentemente da existência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que o julgador deveria apreciar ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida. 4. O acesso à jurisdição, na hipótese, não depende de prévio requerimento nem do exaurimento da via administrativa, em observância ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e a resistência manifestada pelo Município no curso da demanda evidencia a necessidade da tutela jurisdicional. 5. O Poder Judiciário não viola a separação dos Poderes ao exercer controle de legalidade destinado a assegurar vantagem funcional objetivamente prevista em lei municipal, sem substituir a Administração em juízo discricionário de conveniência ou oportunidade. 6. A Lei Municipal nº 066/2003 disciplina especificamente o adicional por tempo de serviço dos profissionais do magistério durante sua vigência, prevendo, em seu art. 18, III e § 3º, o percentual de 2% por ano de serviço público efetivo prestado ao Município, incidente sobre o vencimento-base. 7. A Lei Municipal nº 231/2020, a partir de sua entrada em vigor em 15/06/2020, passa a reger o adicional por tempo de serviço segundo o critério de 3% por triênio de serviço público efetivo, até o limite legal, nos termos de seu art. 35, preservado o percentual constituído sob a legislação anterior. 8. A adoção fundamentada da legislação específica do magistério resolve a controvérsia acerca da incidência da Lei Municipal nº 060/2002, pois o julgador não precisa refutar individualmente cada premissa argumentativa quando adota fundamento suficiente e incompatível com a tese contrária. 9. O dever de fundamentação não exige manifestação individualizada sobre cada documento constante dos autos quando o julgamento aprecia as questões relevantes e os elementos necessários à formação do convencimento, tendo o acórdão reconhecido, com base nos registros funcionais e contracheques, que os percentuais pagos não correspondiam aos previstos nas normas aplicáveis. 10. A pretensão de conferir nova valoração aos documentos financeiros com base em regime jurídico diverso daquele reconhecido pelo Colegiado implica reexame do mérito e não se compatibiliza com os limites do art. 1.022 do CPC. 11. Os Embargos de Declaração não permitem introduzir fundamento autônomo de impossibilidade financeiro-orçamentária que não tenha integrado adequadamente a devolução produzida pela apelação, sob pena de inovação recursal e preclusão consumativa. 12. A invocação genérica de repercussão financeira ou da Lei Complementar nº 101/2000 não afasta obrigação funcional expressamente prevista na legislação municipal. 13. A manutenção da condenação às diferenças retroativas, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação em 05/02/2024, afasta a alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal. 14. A tese de que a inexistência de prévio requerimento administrativo modificaria o termo inicial da prescrição não configura omissão, porque não integrou a apelação como fundamento autônomo especificamente desenvolvido e se apoia em premissa já rejeitada pelo acórdão. 15. A fixação de 15/06/2020 como marco para a incidência da Lei Municipal nº 231/2020, com preservação do percentual constituído conforme a legislação anterior e aplicação posterior do critério de 3% por triênio previsto no art. 35, resolve expressamente a transição normativa. 16. O propósito de prequestionamento não dispensa a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nem impõe manifestação individualizada sobre todos os dispositivos indicados pela parte quando as questões jurídicas relevantes foram suficientemente decididas, aplicando-se, ainda, o art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso à jurisdição em demanda destinada ao reconhecimento de vantagem funcional prevista em lei quando a Administração resiste à pretensão. 2. O controle judicial destinado a assegurar o cumprimento de vantagem funcional objetivamente prevista em lei municipal não viola o princípio da separação dos Poderes. 3. A legislação específica do magistério rege o adicional por tempo de serviço, aplicando-se a Lei Municipal nº 066/2003 durante sua vigência e, a partir de 15/06/2020, a Lei Municipal nº 231/2020, preservado o percentual anteriormente constituído. 4. Os Embargos de Declaração não admitem reexame do mérito, nova valoração de provas ou introdução de fundamento autônomo não submetido adequadamente ao julgamento do recurso anterior. 5. A invocação genérica de impacto orçamentário ou da Lei de Responsabilidade Fiscal não afasta obrigação funcional expressamente prevista na legislação municipal. 6. O prequestionamento permanece condicionado à existência de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sem prejuízo da aplicação do art. 1.025 do mesmo Código. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 1.022 e 1.025; LC nº 101/2000; Lei Municipal nº 060/2002; Lei Municipal nº 066/2003, art. 18, III e § 3º; Lei Municipal nº 231/2020, art. 35.
ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
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2ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: José Maria Teixeira do Rosário; Luiz Gonzaga da Costa Neto; Luzia Nadja Guimarães Nascimento; Mairton Marques Carneiro; Maria das Graças Alfaia da Fonseca Saldanha (convocado).
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.