Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ALEGADA LITIGÂNCIA ABUSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. AUSÊNCIA. AÇÕES COM OBJETOS DISTINTOS E PROPOSTAS CONTRA INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO OU LITISPENDÊNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por MARIA BORGES DE SOUSA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de ausência de interesse de agir em razão do ajuizamento de múltiplas demandas com pedidos semelhantes. Neste recurso a autora sustenta que inexiste fracionamento indevido de ações, dado que cada processo se refere a contratos distintos com instituições financeiras diferentes, alegando não ser caso de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o ajuizamento de demandas distintas pelo mesmo autor, relativas a contratos diversos e em face de réus distintos, caracteriza fracionamento abusivo apto a justificar o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento de abuso do direito de ação constitui medida excepcional, por estar intimamente relacionado ao direito fundamental de acesso à justiça, devendo ser admitido apenas quando amplamente demonstrado o exercício abusivo da demanda. 4. A mera existência de múltiplas ações propostas pelo mesmo autor, ainda que com pedidos semelhantes, não autoriza presumir litigância abusiva, sobretudo quando não comprovado desvio de finalidade ou má-fé processual. 5. No caso vertente, a parte autora ajuizou DUAS ações distintas (incluindo esta) - Proc. Nº 3000123-43.2026.8.06.0114 e 3000351-18.2026.8.06.0114, na mesma Comarca, contra BANCO BRADESCO S/A E BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, tendo o Magistrado a quo indeferido a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inciso III, do CPC e da Recomendação 159/2024 do CNJ, ao fundamento que o fracionamento das ações configura abuso de direito e viola os princípios da boa-fé e da cooperação, esvaziando o interesse de agir para propositura da presente ação. 6. Contudo, mediante consulta ao PJE, verifiquei que, na verdade tratam de duas ações distintas contra instituições financeiras distintas, cujo objeto, também é distinto, uma vez que a primeira ação, Proc. Nº 3000123-43.2026.8.06.0114, foi ajuizada contra BANCO BRADESCO S/A e tem como objeto a suspensão de cobrança de tarifas bancárias, enquanto que a ação, proc. Nº 3000351-18.2026.8.06.0114, foi proposta contra BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A e tem como objeto um contrato de seguro, alegadamente, não contratado. 7. Destarte, possuindo as referidas demandas objetos e partes passivas distintas, não há que se falar em conexão entre as duas ações. 8. A diversidade de contratos e, especialmente, de partes rés afasta a configuração de conexão ou litispendência, inexistindo identidade de causas de pedir ou de pedidos que imponha a reunião das ações ou justifique a extinção prematura do feito. 9. A extinção do processo sem resolução do mérito, com base apenas na suposição de fracionamento temerário, viola o princípio do amplo acesso à justiça e prejudica a parte que busca tutela jurisdicional para discutir contrato específico. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que o abuso do direito de ação deve ser reconhecido com prudência e apenas quando categoricamente demonstrado, o que não ocorre na hipótese. 10. Ao indeferir a petição inicial por ausência de interesse de agir sem comprovação inequívoca de litigância abusiva, o juízo de origem incorreu em error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença com o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Sentença Anulada. Tese de julgamento: O reconhecimento de litigância abusiva exige demonstração inequívoca do exercício desviado do direito de ação, não se admitindo presunção fundada apenas na existência de múltiplas demandas. O ajuizamento de ações distintas, relativas a contratos diversos e contra réus diferentes, não configura fracionamento abusivo nem afasta o interesse de agir. A extinção do processo sem resolução do mérito, baseada unicamente na suspeita de litigância predatória, viola o princípio do acesso à justiça e caracteriza error in procedendo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.770.890/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2020, DJe 26.08.2020; TJCE, Apelação Cível nº 3000059-91.2025.8.06.0300, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 05.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 3000843-05.2024.8.06.0300, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 04.06.2025.
acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do TJ/CE, por unanimidade, em conhecer da apelação interposta e dar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.