Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inexistência de débito oriundo de contrato de telefonia, determinar a exclusão da inscrição em cadastro de inadimplentes e reconhecer a sucumbência recíproca, com improcedência do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há prova suficiente da contratação de serviço de telefonia apta a legitimar o débito e a negativação; e (ii) saber se a distribuição da sucumbência deve ser alterada diante do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica é de consumo, com aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC. 4. A apresentação de telas sistêmicas, faturas e registros internos não comprova, de forma inequívoca, a contratação do serviço, por se tratarem de documentos unilaterais e insuficientes para demonstrar a anuência do consumidor. 5. A inconsistência dos dados vinculados à suposta contratação, especialmente quanto ao endereço, reforça a ausência de comprovação do vínculo contratual. 6. Compete ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A alegação de fraude por terceiro não afasta a responsabilidade da fornecedora, por constituir fortuito interno inerente ao risco da atividade. 8. A sucumbência recíproca é adequada, pois houve acolhimento do pedido declaratório e improcedência do pedido indenizatório, ambos autônomos e relevantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: “1. A juntada de telas sistêmicas e documentos unilaterais é insuficiente para comprovar a contratação de serviço e legitimar a cobrança. 2. A ausência de prova da relação jurídica impõe o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a exclusão da negativação. 3. A fraude praticada por terceiro configura fortuito interno e não afasta a responsabilidade do fornecedor. 4. A sucumbência recíproca é cabível quando há êxito em pedido declaratório e improcedência de pedido indenizatório autônomo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, e 373, II. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação nº 5568083-09.2021.8.09.0051, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 18.09.2024.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível mas negar-lhe provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.