Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO E DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por MARIA NAIR DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., a qual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos incisos I e VI do art. 485 do CPC, sob o fundamento de descumprimento de ordem de emenda da petição inicial, especialmente quanto à ausência de juntada de prova de tentativa de solução administrativa do conflito, conforme previsto na Recomendação CNJ nº 159/2024. A autora sustenta que cumpriu integralmente as determinações judiciais e alega nulidade da sentença por ausência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, diante da suposta desconsideração de documentos constantes nos autos; e (ii) determinar se é legítima a extinção do feito por ausência de comprovação de tentativa de solução administrativa como requisito de admissibilidade da petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença viola o art. 489, §1º, do CPC e o art. 93, IX, da CF, ao deixar de apreciar documentos relevantes apresentados pela autora, como o extrato de empréstimos consignados e a procuração atualizada, os quais demonstram o cumprimento da ordem de emenda. A exigência de prévia tentativa de solução administrativa como requisito para ajuizamento da ação não encontra amparo legal no CPC ou no CDC, tampouco pode ser imposta por recomendação administrativa, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre as partes, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. A petição inicial da autora preenche os requisitos do art. 319 do CPC e apresenta elementos mínimos que permitem o regular prosseguimento do feito, sendo indevida a extinção sem resolução de mérito com base na ausência de tentativa administrativa. A jurisprudência do STF, no julgamento do RE 631.240/MG, admite a necessidade de requerimento administrativo apenas em hipóteses excepcionais previstas em lei, o que não se aplica ao caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de tentativa de solução administrativa não constitui requisito legal para o ajuizamento de ação judicial consumerista. A sentença que ignora elementos relevantes constantes dos autos e não enfrenta argumentos essenciais das partes viola o dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, do CPC e no art. 93, IX, da CF. É incabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando a petição inicial preenche os requisitos legais e apresenta elementos mínimos de prova da relação jurídica discutida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 93, IX; CPC, arts. 319, 321, 485, I e VI, e 489, §1º; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631.240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014; STJ, Súmula nº 297. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802003-39.2024.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA NAIR DA SILVA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenizatória por Danos Morais movida em desfavor do BANCO BMG S.A., (ID 29905560) que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I e VI, do CPC, sob o argumento de que a autora, mesmo devidamente intimada, não teria cumprido integralmente a determinação de emenda à inicial, notadamente no que se refere à juntada de comprovante de tentativa de solução administrativa realizada por meio do site Consumidor.gov.br ou canais oficiais da instituição bancária, conforme disposto na Recomendação CNJ nº 159/2024. Em suas razões recursais (ID 29905569), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, com violação ao art. 489, §1º, do CPC e ao art. 93, IX, da Constituição Federal, alegando que o decisum teria ignorado os documentos juntados aos autos e o cumprimento da determinação de emenda à inicial. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.