Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. AFASTAMENTO CAUTELAR DE PRESIDENTE DE CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO LASTREADA EM DISPOSITIVO INAPLICÁVEL (ART. 35-C DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, CF/88). PROBABILIDADE DO DIREITO CONFIGURADA. PERIGO DE DANO CONSISTENTE NA SUPRESSÃO DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. IRREVERSIBILIDADE FÁTICA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL CONCEDIDA. RECONDUÇÃO AO CARGO. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, interposto por RAIMUNDO COIMBRA PEREIRA DA SILVA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0801036-50.2026.8.18.0036, indeferiu a medida liminar destinada à sua recondução ao cargo de Presidente da Câmara Municipal de São João da Serra/PI . Sustenta o agravante que foi afastado cautelarmente do cargo por ato do Vice-Presidente e da Comissão Processante sem qualquer respaldo normativo, aduzindo que o fundamento invocado para a prática do ato — o art. 35-C da Lei Orgânica Municipal — não se aplica ao cargo de Presidente da Câmara, por restringir-se ao Chefe do Poder Executivo, razão pela qual o ato administrativo estaria maculado por vício de legalidade, notadamente à luz da teoria dos motivos determinantes. Argumenta, ainda, que houve violação direta ao princípio da legalidade e que a manutenção do afastamento implica prejuízo irreparável ao exercício do mandato eletivo. É o relatório. Decido. O art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou a deferir tutela provisória recursal quando demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a análise dos elementos constantes dos autos revela, em juízo de cognição sumária, a presença de ambos os requisitos. Com efeito, a plausibilidade jurídica do direito invocado decorre da aparente inadequação do fundamento normativo utilizado para embasar o afastamento cautelar do agravante. Conforme se extrai das razões recursais e dos documentos que instruem o feito , o ato impugnado encontra-se alicerçado no art. 35-C da Lei Orgânica do Município de São João da Serra/PI, dispositivo que disciplina o processo de responsabilização do Chefe do Poder Executivo e que prevê hipótese de afastamento cautelar restrita ao Prefeito municipal, não havendo qualquer previsão legal que autorize a extensão dessa medida ao Presidente da Câmara Municipal. A própria Lei Orgânica acostada aos autos não contempla hipótese normativa que legitime o afastamento preventivo de dirigente do Poder Legislativo municipal em sede de processo político- administrativo. Nesse contexto, a teoria dos motivos determinantes assume relevo decisivo, porquanto estabelece que a validade do ato administrativo está indissociavelmente vinculada aos motivos que lhe servem de fundamento, de modo que, sendo estes juridicamente inexistentes ou inadequados, o ato resta contaminado por vício de legalidade. A utilização de fundamento normativo inaplicável ao caso concreto evidencia, ao menos em análise inicial, a ocorrência de desvio na motivação do ato administrativo, o que compromete sua higidez jurídica e autoriza o controle jurisdicional. O perigo de dano, por sua vez, revela-se manifesto, uma vez que o agravante se encontra privado do exercício de função pública eletiva, circunstância que, por sua própria natureza, implica prejuízo de difícil reparação, haja vista que o tempo de exercício do mandato não é passível de recomposição futura. A manutenção dos efeitos do ato impugnado, além de atingir diretamente a esfera jurídica do agravante, projeta reflexos sobre a própria regularidade institucional do Poder Legislativo municipal, o que reforça a urgência da medida. Ressalte-se, ainda, que, embora o Juízo de origem tenha indeferido a liminar sob o fundamento de ausência de ilegalidade manifesta , a análise mais detida do acervo probatório evidencia a existência de questão jurídica relevante atinente à estrita legalidade do ato administrativo, cuja apreciação, em sede recursal, autoriza a formação de juízo diverso, especialmente quando demonstrada a desconformidade entre o fundamento invocado e o ordenamento jurídico aplicável. Diante de tais considerações, verifica-se, neste momento processual, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória recursal, impondo-se a suspensão dos efeitos do ato impugnado, em observância aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção ao exercício do mandato eletivo. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos do ato de afastamento do agravante RAIMUNDO COIMBRA PEREIRA DA SILVA do cargo de Presidente da Câmara Municipal de São João da Serra/PI, determinando sua imediata recondução ao exercício do cargo, com a preservação de todas as prerrogativas inerentes à função, ressalvada a abstenção quanto à prática de atos diretamente relacionados ao processo político- administrativo que lhe diga respeito. Intimem-se os agravados para, querendo, apresentarem resposta, nos termos legais. Oficie-se, com urgência, ao Juízo de origem para imediato cumprimento desta decisão. Cumpra-se.
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
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