Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno e manteve decisão monocrática que reconheceu a inexistência de contrato de empréstimo, em razão da ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores à parte autora, determinando a restituição em dobro dos descontos indevidamente realizados. A embargante sustentou omissão quanto à análise de documento que alegadamente comprovaria a transferência da quantia contratada, à distribuição do ônus da prova, à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, ao art. 42, parágrafo único, do CDC, ao art. 489, § 1º, IV, do CPC e requereu o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 4 questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar documento que alegadamente comprovaria a transferência dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à distribuição do ônus da prova e à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) determinar se o acórdão deixou de se manifestar sobre os requisitos da repetição em dobro do indébito previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) verificar a necessidade de pronunciamento expresso sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta expressamente a controvérsia ao concluir pela ausência de prova idônea da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo à parte autora. A decisão embargada incorpora os fundamentos do julgamento do recurso de origem mediante fundamentação per relationem, técnica admitida e cuja validade foi reafirmada à luz do Tema 1.306 do STJ. As questões relativas ao ônus da prova, à aplicação da Súmula nº 18 do TJPI e à restituição em dobro do indébito já foram apreciadas nos julgamentos anteriores e integradas ao acórdão embargado. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. Ainda que rejeitados os embargos, a matéria suscitada pode ser considerada prequestionada para os fins do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão relativa à ausência de comprovação da transferência dos valores contratados. A fundamentação per relationem constitui técnica válida de motivação judicial e permite a incorporação dos fundamentos adotados em decisão anterior. O magistrado não precisa analisar individualmente todos os argumentos das partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir matéria já apreciada e decidida. A rejeição dos embargos não impede o prequestionamento da matéria nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.306; STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.420.183/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07.08.2018, DJe 14.08.2018. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801948-84.2022.8.18.0069 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/07/2026 )
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.