Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. CRÉDITO INFERIOR A R$ 10.000,00. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE CARÁTER ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Aracati contra sentença que extinguiu Ação de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de crédito tributário de IPTU no valor originário de R$ 1.071,90, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC c/c art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, em razão do reduzido valor do crédito, da ausência de citação válida do executado e da inexistência de movimentação processual útil por período superior a um ano. O Município sustenta a prevalência da Lei Municipal nº 270/2008, a violação ao Tema nº 1.184 do STF, a subsistência do interesse processual, a realização de diligências para localização do executado e a necessidade de observância do contraditório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: a) definir se houve violação ao contraditório e configuração de decisão-surpresa na extinção da ação de execução fiscal; b) estabelecer se a existência de legislação municipal disciplinando critérios mínimos para ajuizamento de execuções fiscais impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse de agir; e c) determinar se estão presentes os requisitos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 da Repercussão Geral para a extinção da execução fiscal sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo oportuniza previamente ao Município exequente manifestação acerca da possibilidade de extinção do feito, afastando a alegação de decisão-surpresa e assegurando o exercício do contraditório. 4. O interesse de agir constitui condição da ação sujeita ao controle jurisdicional e sua aferição não se confunde com critérios administrativos fixados pelo ente federativo para orientar o ajuizamento de ações de execução fiscal. 5. A Lei Municipal nº 270/2008 possui natureza administrativa e não vincula o Poder Judiciário na análise da utilidade e necessidade da tutela jurisdicional em cada caso concreto. 6. A circunstância de o crédito executado superar o patamar mínimo previsto na legislação municipal não impede o reconhecimento judicial da ausência de interesse processual quando demonstrada reduzida perspectiva de efetividade da execução. 7. O Tema 1.184 da Repercussão Geral legitima a extinção de ações de execução fiscal de reduzido valor quando ausente demonstração concreta da utilidade da tutela jurisdicional, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e duração razoável do processo. 8. A presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 - crédito inferior a R$ 10.000,00, ausência de citação válida e inexistência de movimentação útil por período superior a um ano - evidencia a reduzida perspectiva de efetividade da cobrança judicial. 9. As diligências realizadas pelo Município e o requerimento de citação por edital não afastam a incidência da Resolução CNJ nº 547/2024 quando persistem os pressupostos objetivos que demonstram a ausência de interesse processual. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Relatora (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026)
Apelação Cível conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador Relatora (EM RESPONDÊNCIA, Portaria nº 1568/2026)
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