Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
direito civil e direito processual civil - Apelação Cível - AÇÃO MONITÓRIA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CARACTERIZAR DECISÃO SURPRESA - REJEITADA - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA CITRA PETITA - ACOLHIDA - OMISSÃO QUANTO AO PLEITO INICIAL DE PAGAMENTO DE VALORES REFERENTES A CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO E CONTRATO PRA DESCONTO DE TÍTULOS - NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA - CAUSA MADURA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO - AUSÊNCIA DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - NÃO JUNTADO O INSTRUMENTO CONTRATUAL E NEM O EXTRATO BANCÁRIO - MERA JUNTADA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO - IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO - CONTRATO PARA DESCONTO DE TÍTULOS - SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM OS AUTOS - DÍVIDA LÍQUIDA - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS - DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - LEGALIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - NÃO CABIMENTO - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA E CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Monitória. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) preliminar recursal de nulidade da sentença por caracterizar decisão surpresa; e, b) preliminar recursal de nulidade da sentença por se caracterizar como infra petita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar recursal de nulidade de sentença por caracterizar decisão surpresa: Não há que se falar em decisão surpresa, quando identificado que a instituição financeira exerceu o contraditório exatamente com relação ao fundamento que subsidiou a sentença apelada; qual seja, a insuficiência dos documentos acostados à Petição Inicial para embasar Ação Monitória. 4. Preliminar recursal de nulidade da sentença por ser citra petita: Por conta do princípio da congruência, ao peticionar, o autor fixa os limites da lide, de modo a existir uma correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra petita); fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que fora pedido. 5. Uma vez constatado que a sentença olvidou-se em analisar um dos pedidos formulados na Petição Inicial, impõe-se reconhecer a sua parcial nulidade, contudo, sem necessidade de que seja determinado o retorno dos autos à origem, por estar a causa madura para pronto julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. III, do CPC. 6. Causa madura - Contratos de Empréstimo: "A prova escrita apta a respaldar a demanda monitória deve apresentar elementos indiciários da materialização de uma dívida decorrente de uma obrigação de pagar ou de entregar coisa fungível ou bem móvel" (REsp n. 866.205/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 6/5/2014). 7. No caso, por não terem sido juntados aos autos os instrumentos contratuais contendo informações a respeito da operação (mesmo que digitais), e tampouco o extrato bancário relativo ao período das contratações, para que se pudesse visualizar a liberação do crédito em favor do consumidor, entende-se que a demanda carece de prova que subsidie a conclusão pela materialização dos créditos perseguidos, de modo que deve ser rejeitada a pretensão inicial de constituição do título executivo judicial. 8. Causa madura - Contrato de Desconto de Títulos: É suficiente para embasar a Ação Monitória a juntada do instrumento contratual somado do Borderô de Desconto relativo ao título de crédito (cheque) descontado. 9. Sendo a dívida líquida, uma vez inadimplida a prestação no seu termo, passam a incidir os encargos decorrentes da mora, inclusive a correção monetária e os juros de mora (art. 395 do CPC). 10. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil. 11. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (atual Medida Provisória nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; o que ocorre nos autos. IV. DISPOSITIVO. 12. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Por estar a causa madura, acolhe-se parcialmente os Embargos à Monitória para julgar parcialmente procedentes o pedido inicial. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de nulidade da sentença por caracterizar decisão surpresa, acolheram a de nulidade da sentença por se caracterizar decisão citra petita e, no mérito, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.