Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
Origem do Processo: Comarca de Salvador Embargante: Tainesson Hebert Bacelar Santana Advogada: Maikelly de Almeida Souza (OAB/BA N. 76.144) Procuradora de Justiça: Silvana Oliveira Almeida Relator: Mario Alberto Simões Hirs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. OPERAÇÃO COUGAR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. ESTABILIDADE, PERMANÊNCIA, DIVISÃO DE TAREFAS E NÚMERO MÍNIMO DE INTEGRANTES. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. EMPREGO DE ARMA DE FOGO COMPROVADO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação defensiva exclusivamente para corrigir erro material aritmético na soma das penas, fixando-as, de forma unificada, em 10 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 640 dias-multa, mantidas as condenações pelos delitos de tráfico de drogas e organização criminosa armada. 2. O embargante sustentou a existência de omissões e obscuridades quanto à comprovação da estabilidade e permanência da organização criminosa, ao preenchimento do número mínimo de quatro integrantes após a absolvição de uma corré e à incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, diante da ausência de apreensão e perícia do armamento. Requereu o acolhimento dos aclaratórios com efeitos infringentes e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado deixou de enfrentar elementos relativos à estabilidade, permanência, estrutura ordenada e divisão de tarefas da organização criminosa; (ii) se a absolvição de uma corré descaracteriza o requisito legal de quatro ou mais integrantes; (iii) se a incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo exige a apreensão e a perícia do artefato ou a comprovação de seu porte pessoal pelo embargante; e (iv) se estão preenchidos os requisitos para o prequestionamento das matérias suscitadas. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo via adequada para novo julgamento da causa ou reavaliação do conjunto probatório. 5. O acórdão embargado examinou suficientemente a configuração da organização criminosa, com fundamento nas interceptações telefônicas, nos relatórios de investigação, nos depoimentos judiciais e nos demais elementos documentais que demonstraram estrutura estável, permanente, hierarquizada e dotada de divisão funcional de tarefas. 6. A atuação do embargante foi individualizada mediante a indicação de seu vínculo com o núcleo de comando e de sua contribuição financeira, logística e operacional para as atividades de tráfico de drogas desenvolvidas pelo grupo, circunstâncias incompatíveis com mero concurso eventual de agentes. 7. A absolvição de uma corré por insuficiência de provas quanto à sua participação individual não afasta, por si só, a existência da organização criminosa, quando o conjunto probatório demonstra a atuação coordenada e estável de quatro ou mais pessoas. 8. A configuração do delito de organização criminosa não exige a completa identificação civil, denúncia ou condenação simultânea de todos os seus integrantes, bastando a comprovação objetiva da existência de associação estruturalmente ordenada e composta pelo número mínimo previsto em lei. 9. A causa de aumento decorrente do emprego de arma de fogo pode ser reconhecida com base em elementos probatórios idôneos distintos da apreensão e perícia do artefato, notadamente interceptações telefônicas, depoimentos e dados investigativos que evidenciem a utilização de armamento nas atividades da organização criminosa. 10. A majorante prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 incide quando demonstrado o emprego de arma de fogo pela organização criminosa no desenvolvimento de suas atividades, independentemente da comprovação de que cada integrante tenha portado pessoalmente o armamento. 11. A discordância da parte quanto à interpretação das provas e à conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou obscuridade, mas pretensão de rediscussão do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 12. O prequestionamento considera-se satisfeito quando as matérias constitucionais e legais foram efetivamente debatidas e decididas, ainda que o acórdão não reproduza literalmente ou indique numericamente todos os dispositivos invocados. IV. Dispositivo e tese 13. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da valoração das provas ou à reforma do mérito do julgamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. A caracterização da organização criminosa não exige a identificação civil, a denúncia ou a condenação simultânea de todos os seus integrantes, desde que comprovada a atuação estável, permanente, estruturada e coordenada de quatro ou mais pessoas. 3. A absolvição de um dos acusados por insuficiência de prova individual não descaracteriza a organização criminosa quando demonstrada a existência de outros integrantes. 4. A incidência da majorante pelo emprego de arma de fogo independe da apreensão e perícia do artefato ou de seu porte pessoal pelo acusado, quando sua utilização pela organização criminosa estiver comprovada por outros elementos probatórios idôneos. 5. O prequestionamento resulta do efetivo exame da matéria jurídica, sendo dispensável a menção literal ou numérica aos dispositivos invocados.” Dispositivos legais relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 315, § 2º, e 619; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 2º, § 2º; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, e 40, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 922.420/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 14.04.2026, DJEN 23.04.2026.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS
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