Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8057736-82.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Debora Silva Braga Advogado: Marcos Andre De Almeida Malheiros (OAB:BA7735-A) Impetrado: Procurador Geral De Justiça Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Advogado: Caio Druso De Castro Penalva Vita (OAB:BA14133-A) Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante/noticiante: Pedro Maia Souza Marques Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8057736-82.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: DEBORA SILVA BRAGA Advogado(s): MARCOS ANDRE DE ALMEIDA MALHEIROS IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATA REPROVADA NA PROVA ORAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA NO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE, MOTIVAÇÃO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AUTORIZA CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA QUESTÃO. VIOLAÇÃO À ISONOMIA DO CERTAME. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1- Candidata que após ter sido aprovada nas etapas do concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto do MPBA, foi reprovada no Grupo IV da prova oral, aduzindo que não lhe foi disponibilizado o padrão de resposta, nem discriminada a metodologia e os critérios utilizados para atribuição das notas, o que se repetiu no indeferimento do recurso administrativo interposto. 2- Em que pese a alegação da autoridade coatora de que “todos os candidatos insatisfeitos com as notas auferidas tiveram efetivo conhecimento acerca dos fundamentos que balizaram as suas notas por meio das decisões dos recursos”, a justificativa para indeferimento do recurso interposto pela candidata foi completamente genérica e padronizada, que poderia ser utilizada em qualquer recurso. 3- Ainda que se argumente pela ausência de necessidade de disponibilização do barema nas provas orais dos concursos do Ministério Público, a inexistência de qualquer fundamentação específica para indeferimento do recurso administrativo viola diretamente os princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa. 4- Não se desconhece o Tema 485 do STF, segundo o qual “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. No entanto, o caso dos autos não se trata de reexame de conteúdo de questões, tampouco dos critérios de correção, até mesmo porque estes sequer foram disponibilizados para serem reexaminados. Trata-se, na verdade, de ilegalidade, manifestada na completa ausência de motivação para indeferimento do recurso administrativo, o que, conforme o mesmo Tema 485, se constitui em exceção que autoriza a intervenção do Judiciário. 5- No entanto, o requerimento da impetrante no sentido de anulação das questões do grupo IV da prova com atribuição da pontuação a ele correspondente não pode ser deferido por implicar em violação à isonomia do certame. Assim, como forma de garantir a não intervenção judicial no mérito administrativo, ao mesmo tempo em que se assegura o respeito aos princípios administrativos violados pela ausência de fundamentação, deverá ser realizado novo julgamento do recurso administrativo interposto pela candidata, de forma motivada e individualizada. 6- Agravo interno prejudicado. Segurança parcialmente concedida.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA
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