Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTA BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM CONTA-CORRENTE. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. IRDR 3043/2017. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APELO CONHECIDO E PROVIDO CONFORME PARECER MINISTERIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. I. No julgamento do IRDR nº 3043/2017 firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. No caso dos autos, o Banco Bradesco não anexou o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante, razão pela que é ilícita a cobrança de tarifas em sua conta benefício, conforme o IRDR nº 3043/2017. III. Deve ser condenado em dano moral, cuja a reparação deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema, bem como a repetição de indébito do que indevidamente descontado. VI. Apelo conhecido e provido, para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pedido de indenização por dano moral, com reparação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, bem como a devolução em dobro do que foi descontado indevidamente, conforme parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDMILSON DA SILVA ARAÚJO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Pastos Bons/MA, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Dano Moral, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Colhe-se dos autos que o Apelante ajuizou ação relatando que é titular de conta no banco apelado, no entanto, vem sofrendo descontos indevidos de tarifas de serviço (CESTA B. EXPRESSO 1), em razão da mudança de conta benefício para conta corrente, sem sua solicitação. O juízo de primeiro grau proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que houve a devida contratação do serviço. Inconformado, a apelante interpôs o presente recurso, alegando que a sentença merece reforma, eis que deve ser aplicado o IRDR, uma vez que o benefício da Apelante é apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário. Afirma que o magistrado não se atentou ao caráter pedagógico da sanção, a fim de evitar novos atos ilícitos pela instituição requerida, como já demonstrado nos autos restou mais do que evidenciado as lesões que a autora sofreu com os descontos, sendo esses provenientes de contrato jamais firmado pela parte autora. Alega a necessidade de repetição do indébito dos valores descontados a título de “CESTA B. EXPRESSO 1”, e da condenação em danos morais, em razão da ilegalidade da conduta da instituição financeira, vez que não reconhece esta cobrança como válida, reiterando sua impugnação, especialmente pelo fato de ser analfabeta e de a conta bancária ser utilizada apenas para recebimento de seu benefício de aposentadoria no importe de 1 (um) salário mínimo. Alega ainda que os descontos representam valor expressivo ao se comparar com o valor do benefício da parte autora. Como é do conhecimento desse juízo, deveria o réu permitir que o consumidor permanecesse na modalidade “conta benefício” como o fez o INSS na concessão do benefício, modalidade que não permite descontos de qualquer natureza. Corrobora dizendo que o banco não juntou qualquer prova de contratação existente entre as partes. Afirma que os descontos são ilícitos e o caso é mais grave porque se trata do fato do banco se aproveitar da fragilidade de uma correntista que é residente em zona rural e de pouca instrução. A verdade é que prepostos do banco se aproveitar de pessoas que somente sabe por o seu nome. Que reiteradas vezes pede que excluam as despesas de descontos fraudulentos, mas não excluem. Diz que, quando a conta é aberta para fim exclusivo de recebimento de benefício previdenciário. Esse tipo de conta (conta benefício) não gera tarifas bancárias. Em outras palavras, o correntista só a utiliza para receber seu aposento. Não tem cheque, não tem limite, etc. O correntista recebe, no máximo, um cartão bancário para, a quando do pagamento do seu benefício, efetuar o saque, normalmente de uma só vez, "zerando" o saldo então existente. Ressalta que a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, e que a conduta da instituição financeira viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, sendo nula de pleno direito, a luz do art. 6°, III, do Código de Defesa do Consumido. Afirma que jamais solicitou ao Apelado a abertura de conta corrente e sim conta benefício para recebimento de seu benefício previdenciário. Sustenta que os descontos realizados pelo banco apelado foram realizados sem o consentimento da apelante e agindo de má-fé, tendo em vista que não juntou nenhum documento que comprove a anuência. Aduz que deve ser aplicado o CDC na espécie, principalmente os arts. 6º, 14 e 42 do CDC. Argumenta que o ato ilícito praticado pelo banco causou danos morais ao recorrente. Ao final, pugna pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos da inicial. O apelado apresentou contrarrazões, requerendo manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade. Primeiramente, observa-se que se tratar de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, inciso IV, inciso “c” do CPC. A questão controvertida diz respeito a cobrança de tarifas bancárias em conta aberta para o recebimento de benefício previdenciário. Tarifas essas cobradas ilegalmente sob o título de Cesta B. Expresso 1. A matéria foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". No caso dos autos, o apelante alega que abriu conta bancária com a finalidade específica de receber seu benefício previdenciário, sendo que o Banco Bradesco a converteu em conta-corrente, realizando indevidamente descontos a título de tarifas bancárias. Por sua vez, o Banco Bradesco alega que agiu em exercício regular de direito, cobrando pelos serviços efetivamente contratados e colocados à disposição da apelante em sua conta bancária. Ocorre que o apelado não logrou êxito em comprovar a contratação dos serviços, especialmente porque não anexou aos autos o contrato de abertura de conta-corrente supostamente firmado com a apelante. Isto porque o contrato firmado entre as partes, juntado nos autos, não revela as suas formalidades, em conformidade com o art. 595 do CC, já que se tratava de pessoa não alfabetizada e com pouco conhecimento de informações bancárias. No caso, verifica-se que a instituição financeira nem mesmo juntou contrato ou outro documento que demonstre que a consumidora anuiu com a contratação das tarifas, não sendo, a nosso sentir, a só utilização da conta para outros fins quando ausente prova, ainda que mínima, de que o consumidor, no ato da conversão conta-depósito par
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
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