Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO QUANTUM REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. UTILIZAÇÃO DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA PARA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DOS REFERIDOS VETORES NA PRIMEIRA FASE DO CÁLCULO DA PENA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Na espécie, o juízo de primeiro grau reconheceu a presença dos pressupostos legais para a aplicação do privilégio, modulando, contudo, a fração a ele aplicável, com base na quantidade da substância entorpecente apreendida, que, conforme por ele aduzido, conquanto não tenha sido significativa ao ponto de afastar a minorante, também não foi irrelevante o suficiente para fazê-la incidir em seu grau máximo. 2. Procedendo dessa forma, o magistrado a quo decidiu conforme o entendimento consolidado pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, com amparo em precedente anterior da Corte Suprema (Tema 712-STF), concluiu ser possível valorar a quantidade e natureza da droga apreendida tanto para a fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que os referidos vetores não tenham sido considerados na primeira fase do cálculo da pena, como reflete a situação sob análise. 3. Além disso, o fato de o agente ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas é um pressuposto para a aplicação do privilégio, e não um critério para a modulação de sua fração. Não fosse dessa forma, a todo acusado que assistisse o direito de aplicação da minorante, também seria conferida a prerrogativa de tê-la aplicada em seu grau máximo, consequência que tornaria letra-morta a própria existência de patamar mínimo e máximo. 4. Apelo conhecido e desprovido.
acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.