Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TAXA DE JUROS. CONTRATO CELEBRADO EM NOVEMBRO DE 2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES N.º 80/2015. LIMITE DE 2,14% AO MÊS. TAXA CONTRATADA DE 2,33% AO MÊS. INOBSERVÂNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. REVISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO SIMPLES. PAGAMENTOS ANTERIORES A 30 DE MARÇO DE 2021. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP N.º 600.663/RS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO CONCRETA SOBRE DIREITOS DA PERSONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O autor sustenta que a taxa contratada de 2,33% ao mês superou o limite de 2,14% previsto na regulamentação do INSS vigente em novembro de 2015. II. Questões em discussão As questões controvertidas consistem em definir: a) se a taxa contratada deve ser adequada ao teto regulamentar do INSS; b) se a restituição deve ocorrer de forma simples ou em dobro; c) se a capitalização dos juros pode ser examinada em grau recursal; e d) se a cobrança excessiva configura dano moral. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ estabelece que a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN constitui referencial para o exame da abusividade, não representando teto obrigatório. Essa orientação não afasta, contudo, a incidência de regulamentação específica aplicável aos empréstimos consignados em benefícios previdenciários. A Instrução Normativa INSS/PRES n.º 80/2015, vigente na data da contratação, estabeleceu taxa máxima de 2,14% ao mês para as operações de empréstimo consignado. Comprovada a contratação à taxa de 2,33% ao mês, impõe-se a revisão do negócio e a restituição da diferença paga em excesso. A restituição deve ser simples porque os pagamentos foram integralmente realizados antes de 30 de março de 2021, marco temporal fixado na modulação dos efeitos do EAREsp n.º 600.663/RS. A alegação de ausência de pactuação da capitalização, não deduzida como causa de pedir autônoma na petição inicial, constitui inovação recursal. A cobrança contratual excessiva, desacompanhada de negativação, constrangimento ou efetivo comprometimento da subsistência, não configura dano moral presumido. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. Tese de julgamento: “A liberdade de pactuação dos juros remuneratórios pelas instituições financeiras não afasta a observância do teto estabelecido pela regulamentação específica do INSS para os empréstimos consignados em benefícios previdenciários; constatada a superação do limite normativo, é cabível a revisão contratual e a restituição dos valores pagos em excesso.” ACÓRDÃO:
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para revisar o contrato de empréstimo consignado, limitar a taxa de juros a 2,14% ao mês e condenar a instituição financeira à restituição simples dos valores pagos em excesso, mantida a improcedência do pedido de indenização por danos morais
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.