Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA DOCENTE DO MAGISTÉRIO SUPERIOR. EDITAL Nº 01/2023 DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE FEIRA DE SANTANA (UEFS). CANDIDATA CLASSIFICADA EM 1º LUGAR NA AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGA ÚNICA. CONVOCAÇÃO DE CANDIDATO AUTODECLARADO NEGRO COM PONTUAÇÃO INFERIOR. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO E VIOLAÇÃO AO DECRETO ESTADUAL Nº 15.353/2014. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO DO SISTEMA DE LISTAGEM GERAL PARA CÁLCULO DAS COTAS RACIAIS SOBRE O TOTAL DE VAGAS DO CERTAME. LEGALIDADE DA METODOLOGIA. VEDAÇÃO AO FRACIONAMENTO DE VAGAS POR ESPECIALIDADE COM O INTUITO DE BURLAR A POLÍTICA DE AÇÃO AFIRMATIVA. PREVISÃO EDITALÍCIA EXPRESSA NO ITEM 7.13.10. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO. SENTENÇA DENEGATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança impetrada por candidata aprovada em primeiro lugar na ampla concorrência para a área de Literatura Brasileira e Teoria da Literatura em concurso público da Universidade Estadual de Feira de Santana – UEFS. A impetrante pretende a anulação da convocação de candidato cotista para a única vaga da área e o reconhecimento de seu alegado direito subjetivo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por suposta omissão na apreciação de argumentos relevantes suscitados pela impetrante; (ii) estabelecer se a convocação de candidato cotista para vaga única em determinada área de especialidade viola as regras do edital e da legislação estadual de ações afirmativas; e (iii) determinar se a candidata aprovada em primeiro lugar na ampla concorrência possui direito subjetivo à nomeação na hipótese em que a vaga foi destinada ao cumprimento da reserva legal de vagas para candidatos negros. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença apresenta fundamentação suficiente ao enfrentar a questão central da controvérsia, não sendo necessária a análise individualizada de todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes. No mandado de segurança não se operam os efeitos materiais da revelia, em razão da indisponibilidade do interesse público e da exigência de comprovação do direito líquido e certo mediante prova pré-constituída. O Edital nº 01/2023 previu a oferta de 55 vagas e a reserva de 17 delas para candidatos negros, em observância à Lei Estadual nº 13.182/2014. A aplicação da reserva de vagas individualmente por área de especialidade inviabilizaria a efetividade da política de cotas, uma vez que a maioria das áreas ofertava apenas uma vaga. O edital instituiu sistema de Lista Única Geral de candidatos cotistas, assegurando prioridade no preenchimento das vagas reservadas independentemente da classificação obtida pelos candidatos da ampla concorrência na mesma área de estudo. A Administração Pública encontra-se vinculada às regras editalícias e deve observar a metodologia previamente estabelecida para assegurar o preenchimento do percentual legal de vagas reservadas. A reserva de vagas incide sobre o conjunto das vagas oferecidas no certame e não sobre cada especialidade isoladamente considerada. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal veda o fracionamento de vagas por especialização quando tal prática compromete a efetividade das ações afirmativas destinadas à promoção da igualdade material. A convocação do candidato cotista observou a legislação aplicável, as regras do edital e os critérios de alternância e proporcionalidade necessários ao cumprimento da política pública de reserva de vagas. A candidata classificada em primeiro lugar na ampla concorrência possuía apenas expectativa de direito à nomeação, pois a vaga foi legitimamente destinada ao preenchimento da cota racial prevista para o certame. A pretensão da apelante comprometeria a efetividade das ações afirmativas no âmbito do magistério superior estadual, especialmente em concursos estruturados por áreas de especialização com reduzido número de vagas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reserva de vagas para candidatos negros em concurso público incide sobre o total de vagas ofertadas no certame, e não sobre cada área de especialidade isoladamente considerada. A utilização de lista única geral de cotistas constitui mecanismo legítimo para assegurar a efetividade da política de ações afirmativas prevista em lei e no edital. A Administração Pública deve observar rigorosamente as regras do edital relativas à distribuição e ao preenchimento das vagas reservadas. O candidato aprovado em primeiro lugar na ampla concorrência não possui direito subjetivo à nomeação quando a vaga é regularmente destinada ao cumprimento da reserva legal de vagas para candidatos negros. O fracionamento de vagas por especialização não pode ser utilizado de forma a inviabilizar ou esvaziar a política pública de ações afirmativas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, caput; Lei Estadual nº 13.182/2014; Decreto Estadual nº 15.353/2014, art. 7º; Edital nº 01/2023 da UEFS, item 7.13.10. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC nº 41/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 08.06.2017, DJe 17.08.2017.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.