Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. FALTA DE INTIMAÇÃO DO ARREMATANTE PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 2. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. RECONHECIMENTO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO FEITO EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS LEGAIS. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NÃO INCIDÊNCIA. ATO QUE CAUSOU PREJUÍZO AO DEVEDOR. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. 4. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA POR ESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso em que o terceiro interessado não é intimado para apresentar contrarrazões, por ausência de previsão legal, até porque todos os argumentos ventilados foram analisados pelo Tribunal estadual. 2. Inviável a convalidação do procedimento de alienação judicial de imóvel eivado de ilegalidades, pois evidente que o acatamento de uma proposta de parcelamento sem a devida publicidade gerou prejuízos relevantes ao devedor, que poderia ver seu bem ser adquirido por preço superior àquele oferecido pelo arrematante ou até mesmo ter nova oportunidade de remição. 3. A pendência da análise de recurso que questiona a validade da alienação do imóvel impede que a arrematação se torne perfeita, acabada e irretratável, visto que o efeito devolutivo inerente ao agravo impediu que a matéria impugnada fosse alcançada pelos efeitos da preclusão. 4. É inquestionável a ausência de demonstração do dissídio no caso vertente, devido à ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e os casos confrontados. 5. Fato novo eventualmente abordado em momento posterior que não foi objeto de análise por esta Corte Superior, de modo que é totalmente infundada sua ventilação após o julgamento do recurso especial. 6. Agravo interno não provido.
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Decisões da base.
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.