Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRR · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível e majorou os honorários advocatícios sucumbenciais. O embargante alega omissão no julgado quanto ao critério de fixação da verba honorária arbitrada na origem, sustentando que deveria incidir sobre o valor do proveito econômico e não sobre o valor da causa. Requer, ainda, a retificação do cadastro processual em razão de incorporação societária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios fixados na sentença, bem como se é cabível a alteração cadastral da denominação social da parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o pedido de retificação da autuação processual para constar a nova denominação social do embargante, ante a comprovação da incorporação societária. 4. A matéria relativa ao critério de arbitramento dos honorários advocatícios não foi ventilada nas razões da apelação cível interposta pela instituição financeira, caracterizando inovação recursal e preclusão. 5. Não há omissão no julgado quando o órgão colendo não se manifesta sobre tese que não integrava o recurso voluntário, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração para rediscutir capítulos não impugnados no momento oportuno. 6. A majoração da verba honorária em grau recursal decorre do cumprimento estrito do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica no recurso de apelação quanto ao critério de fixação dos honorários advocatícios enseja a preclusão da matéria, não configurando omissão o silêncio do acórdão sobre tema não submetido à sua apreciação." LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º e 11, e 1.022.
acordam os membros do Egrégio Tribunal de Justiça
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Câmara Cível · TJRR · presidente: Mozarildo Monteiro Cavalcanti
Composição: Mozarildo Monteiro Cavalcanti (presidente); Almiro José Mello Padilha; Cristóvão José Suter Correia da Silva; Elaine Cristina Bianchi; Tânia Maria Brandão Vasconcelos.
Sustentação oral: requerimento à secretaria do órgão até o início da sessão (RITJRR); sessões ordinárias presenciais e sessões virtuais semanais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRR · Todos os órgãos do TJRR
Gabinete Desembargador Mozarildo Cavalcanti
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.