Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao fixar os honorários advocatícios, determinou a incidência do percentual de 20% sobre o valor da condenação, quando inexistente condenação com proveito econômico. O embargante requereu a correção do erro material para que a base de cálculo fosse o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o acolhimento de embargos de declaração para corrigir erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, alterando-se de "valor da condenação" para "valor da causa". III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A doutrina e a jurisprudência admitem o manejo de embargos de declaração para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, ainda que haja modificação acessória no conteúdo do julgado. 4. Os embargos de declaração não possuem caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, destinando-se à precisão e exatidão do pronunciamento jurisdicional. 5. Constatado que não houve condenação com proveito econômico, a base de cálculo dos honorários deve recair sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: 1. É cabível embargos de declaração para corrigir erro material, ainda que a alteração implique modificação pontual no julgado. 2. Na ausência de condenação com proveito econômico, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados expressamente no julgado.
Embargos de declaração acolhidos.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.