Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS ATENDIDOS. ASSINATURA A ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. AUXÍLIO DE PESSOA ALFABETIZADA E DE CONFIANÇA. ASSINATURA A ROGO PELA ESPOSA DO AUTOR. VALIDADE FORMAL DO CONTRATO. COMPROVANTE DE REPASSE DO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU FRAUDE. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR A AÇÃO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame João Pinheiro Jota ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário e Indenização por Danos Morais contra o Banco Itaú Consignado S/A, alegando desconhecer a celebração do contrato de empréstimo consignado n.º 558721155, composto por 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 62,96, cujos valores foram descontados de seu benefício previdenciário sem a sua anuência. O juízo de primeiro grau julgou o pedido parcialmente procedente: declarou a inexistência do contrato, determinou a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro os posteriores a essa data, e fixou compensação com valores já depositados na conta do autor, sem condenar a parte ré ao pagamento de danos morais. Ambas as partes recorreram: o autor pediu a devolução em dobro de todos os valores, a condenação por danos morais em R$ 10.000,00 e o afastamento da compensação; o banco pleiteou o reconhecimento da regularidade da contratação e a improcedência integral da ação. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado n.º 558721155, celebrado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo pela cônjuge do contratante e subscrito por duas testemunhas, é formalmente válido e livre de vício de consentimento; e (ii) saber se, reconhecida ou afastada a validade do contrato, são devidas a restituição dos valores descontados, a indenização por danos morais e a redistribuição dos encargos sucumbenciais. III. Razões de decidir A relação entre as partes é de natureza consumerista: o autor é destinatário final dos serviços bancários, e a atividade das instituições financeiras se enquadra no conceito legal de serviço (art. 3.º, § 2.º, do CDC), razão pela qual incide o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula n.º 297 do STJ. Isso justifica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. O banco se desincumbiu integralmente do ônus probatório que lhe competia. A instituição financeira juntou aos autos o contrato de empréstimo assinado a rogo pela cônjuge do autor e subscrito por duas testemunhas, além dos documentos pessoais do autor, da signatária a rogo e das testemunhas, e o comprovante de transferência eletrônica (TED) de R$ 587,83 para conta de titularidade do próprio autor - provas que, em conjunto, demonstram a anuência do consumidor e o efetivo recebimento do crédito. O analfabetismo não gera incapacidade civil absoluta nem exige escritura pública para a validade do mútuo consignado. O art. 595 do Código Civil permite que a pessoa não alfabetizada contrate por meio de assinatura a rogo de terceiro de sua confiança, desde que dois testemunhas subscrevam o instrumento - formalidades plenamente observadas no caso. Esse entendimento é consolidado no TJCE (IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000 - Tema 01) e no STJ (REsp n.º 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04/05/2021). A presença da cônjuge do autor como signatária a rogo, identificada com documentos pessoais, constitui elemento de convencimento suficiente para demonstrar que o consumidor anuiu à contratação e tinha ciência de seus termos e condições, afastando qualquer alegação de vício de consentimento ou fraude. Reconhecida a regularidade do contrato, não há ato ilícito praticado pela instituição financeira, o que afasta, consequentemente, o direito à restituição de valores, à indenização por danos morais e a qualquer outra reparação civil. A sentença deve ser integralmente reformada para julgar improcedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial em desfavor da parte autora. IV. Dispositivo e tese Recurso da instituição financeira conhecido e provido. Recurso da parte autora conhecido e desprovido. Sentença reformada para julgar improcedente a ação. Honorários sucumbenciais fixados em 11% sobre o valor da causa, em desfavor da parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça (art. 98, § 3.º, do CPC). Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta é válido quando celebrado mediante assinatura a rogo por terceiro de confiança do contratante e subscrito por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, sendo dispensáveis tanto a escritura pública quanto a perícia grafotécnica. 2. A instituição financeira que apresenta o contrato assinado a rogo, os documentos pessoais das partes e o comprovante de transferência do crédito para conta de titularidade do contratante cumpre integralmente seu ônus probatório e não responde por danos morais ou materiais." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 3.º, § 2.º; CC/2002, art. 595; CPC/2015, arts. 373, II, 98, § 3.º, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.º 297; STJ, REsp n.º 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª Turma, j. 04/05/2021; TJCE, IRDR n.º 0630366-67.2019.8.06.0000, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21/09/2020 (Tema 01); TJCE, Apelação Cível n.º 0201311-49.2023.8.06.0113, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1.ª Câmara de Direito Privado, j. 06/11/2024; TJCE, Apelação Cível n.º 0050329-86.2020.8.06.0126, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, 4.ª Câmara de Direito Privado, j. 03/12/2024. ACÓRDÃO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso de Agravo Interno e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, conforme o voto do Relator
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.