Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 23.176/DF (98.0063241-7) RELATOR : O SENHOR MINISTRO DEMÓCRITO REINALDO AUTOR : DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL-DNPM SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 7ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BRASÍLIA-DF INTERES. : CIMENTO TOCANTINS S.A. DECISÃO Vistos. Cuida-se de conflito de competência deflagrado entre o MM. Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito federal e o MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Brasília-DF nos autos de pedido de avaliação da renda e da indenização a que se refere o art. 38, do Decreto nº 62.934/68, formulado pelo Departamento nacional de Produção Mineral, em favor de Cimento Tocantins S.A.. Após audiência do Ministério Público Federal (folhas 11/13), o MM. Juiz Suscitante comunica o arquivamento, por perda de objeto, do pedido formulado pelo DNPM, nos autos do qual foi suscitado o conflito negativo de competência (folha 17). Dessarte, julgo prejudicado o presente conflito e lhe nego seguimento, nos termos do art. 557 do CPC, com a nova redação dada pela Lei 9.756, de 1998. Devolvam-se os autos ao Juízo Suscitante. Publique-se. Brasília(DF), 22 de março de 1999. Ministro DEMÓCRITO REINALDO Relator
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O STJ CC 23.176 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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