Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Diante do exposto, o teor da prova oral colhida em juízo se apresenta suficiente para comprovar os indícios de autoria. Cumpre salientar que a decisão de pronúncia é ato provisório e não tem por objetivo tornar certa a responsabilidade do acusado pelos atos praticados. Nesta fase não vigora o princípio "in dubio pro reo", mas o padrão de sentido inverso: "in dubio pro societate". Isso porque as eventuais dúvidas se resolvem em favor da sociedade, e basta que haja indícios de autoria para que o acusado seja submetido a julgamento. Esse padrão restou presente no caso em tela. No acórdão recorrido, o Tribunal de origem constatou a validade dos referidos reconhecimentos e confirmou a pronúncia com o emprego da seguinte argumentação, no que interessa (fls. 1.890-1.891): Diante dessa argumentação, registro não ignorar que o c. STJ tem manifestado tendência de mudança do entendimento da jurisprudência até então consolidada, no sentido de que a observância do procedimento de reconhecimento de pessoas previsto no do Código de Processo Penal, é obrigatória, e art. 226, não meramente recomendatória, conforme se extrai do seguinte paradigma: Ocorre que, embora inegável a força persuasiva do julgado e de seus fundamentos, observo que não se trata de precedente vinculante, até porque também já houve manifestação em sentido oposto posteriormente (AgRg no HC 647.545/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em DJe . 11/05/2021, 18/05/2021) [...] […]
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.