Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL (O TOTAL DE 573,37 KG DE MACONHA E 1 KG DE SKUNK). AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA EM FATOS IDÊNTICOS AOS APURADOS EM ANTERIOR AÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). 2. O acórdão impugnado destacou que da análise do conjunto de denúncia em face do paciente, trata-se de condutas praticadas em datas diversas e em circunstâncias distintas. Ainda que o investigado Alan Fuquini dos Santos, relacionado ao fato 4 da denúncia, tenha constado como corréu na ação que tramitou perante Juízo Federal, este é um outro contexto fático (fl. 41), razão pela qual desconstituir a conclusão adotada, na via eleita, ensejaria revolvimento de fatos e provas, providência inviável na via do habeas corpus. 3. As instâncias ordinárias apontaram prova da existência dos delitos e o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do agravante à ordem pública, evidenciado pelas circunstâncias do delito e pela grande quantidade de droga aprendida (fl. 58 – apreensão de 29 kg de maconha, 543 kg de maconha apreendidos no dia 19 de agosto de 2020 na cidade de Querência do Norte-PR, 1037 kg de maconha apreendidos em Itu-SP e 1 quilo de skunk). Tais fatos justificam a prisão para garantia da ordem pública. 4. O fato de o agravante ostentar uma única condenação criminal por delito idêntico ao discutido neste writ é suficiente para caracterizar o risco concreto de reiteração delitiva, configurando fundamento idôneo para decretação da custódia cautelar. 5. Agravo regimental improvido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.