Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS. AGUARDAR REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. PRUDÊNCIA. ABSTENÇÃO DE INCLUIR OU RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. VALOR DA MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Compulsando-se aos autos, verifica-se que o autor propôs ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela antecipada em face de vários bancos, com fundamento na nova Lei nº 14.181/2021, ora em vigor, para que: (i) ocorresse a limitação dos descontos em 30% de seus vencimentos; (ii) a abertura de conta judicial a fim de que sejam efetuados os depósitos do montante devido limitados a 30%, mês a mês na referida conta, de forma a cessar os descontos em benefício; e que (iii) seu nome não fosse incluído nos cadastros de inadimplentes, referentes às dívidas discutidas na lide. II. Todavia, no caso em testilha, como corretamente consignou o ilustre magistrado monocrático, ainda não há elementos nos autos que autorizem a suspensão pleiteada, com base na lei invocada pela parte, portanto, sendo importante a realização da audiência. III. Com efeito, a determinação de abstenção/retirada do nome do autor, ora agravado, dos cadastros de proteção ao crédito, por ora, é medida suficiente para a garantia da pretensão do autor, tal qual formulada na inicial. IV. Como cediço, a multa deve ser fixada como meio coercitivo para a efetivação da decisão, contudo, no caso em exame, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, fixado pelo juízo a quo, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se vislumbra a possibilidade de esta servir como meio de enriquecimento sem causa da agravada, em caso de eventual descumprimento, pelo agravante, do comando decisório. V. Agravo desprovido.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.