Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PROFISSIONAL AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. CONTRIBUINTE QUE COMPROVOU REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COMO PROFESSOR UNIVERSITÁRIO FEDERAL. INATIVIDADE PRESUMIDA. ARTIGO 234 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO E DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO SALVADOR (CTRMS). DEVER DE BAIXA DE OFÍCIO PELO FISCO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. MAJORAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Salvador contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu execução fiscal para cobrança de ISSQN autônomo dos exercícios de 2014, 2015 e 2016, sob o fundamento de inexistência de fato gerador, haja vista que o executado comprovou exercer o cargo de professor da Universidade Federal da Bahia em regime de dedicação exclusiva desde 2011. 2. A sentença de primeiro grau, integrada por decisão em embargos de declaração, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a adequação da exceção de pré-executividade para demonstrar a inexistência de fato gerador do ISSQN autônomo; (ii) examinar se o regime de dedicação exclusiva em cargo público federal afasta a presunção de prestação de serviços autônomos; (iii) definir se a ausência de baixa cadastral pelo contribuinte afasta a condenação do Município em honorários sucumbenciais, diante do dever de baixa de ofício previsto no artigo 234 do CTRMS; e (iv) avaliar o acerto da majoração dos honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for de ordem pública e demonstrada por prova documental pré-constituída, prescindindo de dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. 5.O fato gerador do ISSQN é a efetiva prestação de serviços, nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003, sendo que a mera inscrição cadastral ativa gera presunção relativa de prestação de serviços, a qual cede diante de prova em contrário. O executado demonstrou, por meio de documentos oficiais federais, que desde 2011 ocupa o cargo de Professor do Magistério Superior na Universidade Federal da Bahia em regime de dedicação exclusiva, o que impede legalmente o exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, restando cabalmente afastada a ocorrência do fato gerador do ISSQN nos exercícios de 2014, 2015 e 2016. 6. O artigo 234 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador (Lei Municipal nº 7.186/2006) impõe à Administração Tributária o dever de proceder ao cancelamento de ofício da inscrição municipal do contribuinte inativo por período superior a dois anos. Tendo o executado cessado suas atividades e recolhimentos desde 2011, o Fisco municipal deveria ter inativado o cadastro de ofício antes dos exercícios cobrados, de modo que a instauração da execução fiscal decorreu de falha operacional da própria máquina arrecadadora. 7.Pelo princípio da causalidade, a Fazenda Pública deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois deu causa ao ajuizamento indevido da execução fiscal, obrigando o contribuinte a constituir advogado para promover sua defesa. Sendo o valor atribuído à causa muito baixo, a fixação de honorários em percentual mínimo sobre o proveito econômico resultaria em quantia irrisória, justificando-se a majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e tese: 8. Apelação conhecida e improvida. Tese de julgamento: “1. O regime de dedicação exclusiva em cargo público, devidamente comprovado por prova documental pré-constituída, afasta a presunção relativa de prestação de serviços decorrente de cadastro ativo e elide o fato gerador do ISS autônomo. 2. O descumprimento, pelo Município, do dever de cancelar de ofício a inscrição do contribuinte inativo por mais de dois anos, previsto no artigo 234 do CTRMS de Salvador, atrai a responsabilidade do ente público pelos honorários advocatícios sucumbenciais com base no princípio da causalidade, quando acolhida a exceção de pré-executividade.” Dispositivos citados: Lei Complementar nº 116/2003, art. 1º; CPC: art. 85, Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador Lei Municipal de Salvador : art. 84, parágrafo 2º, e art. 234; Decreto Municipal de Salvador nº 17.671/2007, art. 36, parágrafo único; Jurisprudência citada: TJBA: Apelação nº 0776762-42.2016.8.05.0001; Apelação nº 0753462-17.2017.8.05.0001; Apelação nº 0757533-28.2018.8.05.0001
Apelação conhecida e improvida.
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.