Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL. TARIFAS BANCÁRIAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO EFETUADO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA CONTINUIDADE DO FEITO E JULGAMENTO DA CAUSA. 1. Insurge-se o apelante contra a sentença que extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. 2. Versando a lide sobre responsabilidade civil, por danos causados ao consumidor em decorrência de serviços defeituosos, o prazo prescricional é o quinquenal, previsto no art. 27 do CDC. 3. Precedentes do STJ: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). 4. Destarte, conforme documentação de fls. 11, verifica-se que houve desconto da tarifa bancária objeto dos autos, em 27/01/2016, tendo sido a presente demanda protocolizada em dezembro de 2019, ou seja, antes do termo final do prazo prescricional, que ocorreria somente em 2021. 5. Nestes termos, a prescrição deve ser afastada, uma vez que no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar provimento para anular a sentença recorrida, nos termos do Voto da relatora. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS ALMEIDA DE QUENTAL Relatora
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conhecer do recurso para dar provimento para anular a sentença recorrida, nos termos do Voto da relatora
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.