Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DE ESTELIONATO QUALIFICADO (ART. 171, § 2º, I E VI, DO CP), APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168 DO CP) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. FAVORABILIDADE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS EM IMPETRAÇÕES ANTERIORES. Inalteração do contexto fático. nulidade por erro de qualificação do Paciente. Descabimento. Erro material. representação policial que descreve a conduta investigada, qualificando o Paciente expressamente como “investigado”. EXCESSO DE PRAZO DO INQUÉRITO POLICIAL.INALBERGAMENTO. COMPLEXIDADE DOS FATOS SOB INVESTIGAÇÃO. SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA COM ATUAÇÃO EM OUTRAS CIDADES E POSSÍVEIS VÍNCULOS COM SERVIDORES DO DETRAN/BA. PERÍODO DE SEGREGAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA VIOLAÇÃO À RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. OMISSÃO NA REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ART. 316 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP. NÃO ACOLHIMENTO. DecisÃO recente que Procedeu a reanálise e manutenção da segregação cautelar. PLEITO DE TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. CONSTATADA A Presença de INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. TERATOLOGIA NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL não evidenciado. Parecer da Procuradoria de Justiça pela denegação. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1.Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIO NASCIMENTO SILVA, Advogado, em favor de ELIABE DE CARVALHO LEAL, apontando como autoridade coatora o o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Riacho de Santana/BA, Dr. Paulo Rodrigo Pantusa. 2.Consta da impetração que em 03/02/2025, o Paciente foi preso em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva expedido nos autos de nº 8000040-97.2025.8.05.0212 pela suposta prática dos delitos de estelionato qualificado (art. 171, § 2º, I e VI, do CP), apropriação indébita (art. 168 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP). 3.Após detida análise da peça incoativa, denota-se que, através do presente writ, o Impetrante se insurge contra a fundamentação do decreto prisional, alegando, novamente, a ausência de contemporaneidade e dos requisitos legais autorizadores da medida extrema, além da favorabilidade das condições pessoais, matérias que já foram suficientemente analisadas e debatidas nesta Corte Estadual. 4.Destarte, não conheço do presente mandamus, na parte que se materializa em reiteração de matérias já apreciadas e decididas no julgamento dos Habeas Corpus nº 8011024-97.2025.8.05.0000 e 8021033-21.2025.8.05.0000. 5.Da leitura da representação policial, acostada ao id 87269339, observa-se que o Paciente se encontra expressamente qualificado como “investigado”, sendo a conduta suficientemente descrita, com enumeração dos indícios robustos da autoria e materialidade delitiva, que conduziram o decreto de prisão preventiva. 6.Portanto, ainda que conste a qualificação do Paciente como “testemunha”, nos dados cadastrais do processo de origem, evidentemente que trata de erro material, dispensando, portanto, maiores elucubrações. 7.A propósito, merece relevo o relato que se extrai da representação policial, indicando que o Paciente possivelmente integra uma associação criminosa, com atuação em outros municípios, suspeitando-se, inclusive, de pessoas ligadas ao DETRAN/BA, evidenciando-se a complexidade da causa. Ilustro:“o investigado cometeu o crime de apropriação indébita, estelionato e, possivelmente, integra uma organização criminosa, com pessoas de Caetité-Bahia, ligadas ao Detran/BA, que tem o escopo de furtar/roubar/apropriar-se de veículos e transferir facilmente, com a ajuda dos servidores do referido órgão, inclusive um investigador de Tanque Novo já havia relatado sobre um despachante de nome Cláudio que estaria envolvido na empreitada criminosa e já teria conseguido realizar outras transferências de propriedade de veículos nos mesmos moldes.” (id 87269339) 8.Sendo assim, muito embora se constate a vulneração da marca temporal prevista no artigo 10 do CPP, decerto que tal circunstância não constitui óbice à manutenção da prisão preventiva, tendo em consideração a complexidade dos fatos sob investigação. 9.Consoante entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, a aferição do excesso de prazo requer uma análise criteriosa do caso concreto e suas especificidades, o que não se exaure na apreciação meramente matemática do decurso do tempo. 10.Consoante se extrai dos informes judiciais, foi proferida decisão, pelo Juízo de piso, em 30/06/2025, mantendo a prisão preventiva do Paciente “por estarem demonstrados os pressupostos e os motivos autorizadores da custódia, nos termos dos arts. 282, I e II, 312 e 313 do Código de Processo Penal. (ID: 507118949).” 11.Assim, não se cogitando de vulneração do prazo previsto no art. 316 parágrafo único do CPP, sem maiores delongas, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder a serem reparados no caso em apreço, sendo inviável a concessão do writ. 12. A alegação de ausência de justa causa suscitada no writ não merece prosperar, porquanto somente se justificaria se evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou a ausência de qualquer elemento mínimo de sustentáculo à acusação, o que não é o caso dos autos. 13.A douta Procuradoria de Justiça opinou através do Parecer de id 90184566, subscrito pelo Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli, pelo Conhecimento e Denegação da Ordem. 14.Não conhecimento da insurgência em relação à fundamentação do decreto prisional, bem como das teses de ausência de contemporaneidade e favorabilidade das condições pessoais. 15.Conhecimento e denegação das alegações de nulidade por erro de qualificação do Paciente; de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial e inobservância do prazo nonagesimal para reavaliação da prisão preventiva. 16.ORDEM DE HABEAS CORPUS parcialmente CONHECIDA E, nessa extensão, DENEGADA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer PARCIALMENTE e, NESSA EXTENSÃO, DENEGAR A ORDEM, consoante certidão de julgamento, pelas razões a seguir aduzidas
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Gabinete do Desembargador Antonio Cunha Cavalcanti
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