Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Logo, o crédito trabalhista, oriundo de prestação de serviço efetivada em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se submete, inarredavelmente. 4. Recurso especial provido. (REsp 1634046/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 18/05/2017 - sem grifo no original) Com esses fundamentos, conheço do conflito e, corroborada a liminar, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Araçatuba/SP para decidir sobre os atos de constrição do patrimônio das suscitantes e da sociedade Nova Aralco Indústria e Comércio S/A, promovidos no bojo da Reclamação Trabalhista n. 0001772-66.2012.5.03.0002. Com o julgamento de mérito do presente conflito, fica prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que deferiu a liminar, às fls. 121-130 (STJ). Publique-se. Brasília (DF), 13 de dezembro de 2018. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
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O STJ CC 160.445 é citado por 195 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de CC em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa