Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE IRDR. NÃO CABIMENTO. QUESTÃO FÁTICA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. 1. Cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2. Devidamente fundamentada a manutenção do quantum indenizatório, não havendo qualquer omissão no julgado nesse ponto. 3. Quanto a não realização do juízo de admissibilidade do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de fato, restou comprovada a omissão alegada. No entanto, no mérito, não cabe acolhimento do pedido. Sucede que a discussão levantada pelo causídico acerca do cabimento e do dimensionamento da indenização por danos morais em casos de cobrança indevida de seguros, descontada diretamente no benefício previdenciário do consumidor, não se restringe somente a questão de direito, mas imprescinde de um detalhado exame sobre as circunstâncias fáticas de cada caso, exigindo-se um apanhado minucioso que não se coaduna com essa modalidade de incidente. 4. No mais, o embargante repetiu as mesmas alegações contidas na apelação, tendo como único objetivo a rediscussão do mérito, de forma que nessa parte os presentes aclaratórios devem ser rejeitados, porquanto não servem ao fim pretendido. 5. Embargos conhecidos e acolhidos em parte.
acordam os Desembargadores da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em acolher, em parte, os embargos de declaração
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.