Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. COBRANÇAS INDEVIDAS. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos morais, materiais, repetição do indébito e pedido de tutela antecipada com exibição de documentos, ajuizada por Joana Maria de Jesus em face do Banco Bradesco S/A. A parte autora alegou desconhecer a contratação do empréstimo nº 0123371850092, requerendo a declaração de nulidade do contrato, restituição dos valores indevidamente cobrados e compensação por danos morais. O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando nulo o contrato, determinando a restituição simples dos valores descontados indevidamente, e condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Há duas questões em discussão: (i) analisar a existência de vício de consentimento na contratação que justifique a nulidade do contrato celebrado entre as partes; (ii) verificar se há responsabilidade do réu pela devolução dos valores descontados e pela compensação por danos morais. A ausência de prova da manifestação válida de vontade da autora na contratação do empréstimo permite o reconhecimento da nulidade do contrato, com fundamento na inexistência de relação jurídica válida entre as partes. A cobrança de valores decorrentes de contrato inexistente configura enriquecimento ilícito e impõe o dever de restituição, ainda que na forma simples, conforme decidido pelo juízo de origem. O desconto indevido em benefício ou conta bancária da parte autora, decorrente de contrato nulo, ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a esfera extrapatrimonial e justificando a indenização por dano moral. A sentença de primeiro grau apresenta fundamentação adequada e suficiente, permitindo sua confirmação com base no art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso desprovido.
Recurso desprovido
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2ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Lisabete Maria Marchetti
Composição: Lisabete Maria Marchetti (presidente); Kelson Carvalho Lopes da Silva (titular); Raimundo Holland Moura de Queiroz (titular); Antônio Francisco Gomes de Oliveira (suplente); Edvaldo de Sousa Rebouças Neto (suplente); Igor Rafael Carvalho de Alencar (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.