Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA ("PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADOS") EM CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO CONSUMIDOR. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo Interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, negou provimento ao seu recurso e deu parcial provimento ao apelo do consumidor. A decisão reformou em parte a sentença de primeiro grau para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), decorrentes de descontos indevidos de tarifa de "pacote de serviços" em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário, mantendo, no mais, a declaração de inexistência do débito e a condenação à repetição em dobro dos valores. II. Questões em discussão 2. As questões controvertidas no presente Agravo Interno são: a) a validade da contratação de "cesta de serviços" por meio eletrônico, mediante apresentação de termo de adesão com assinatura "hash" e logs de comunicação, especialmente quando contestada por consumidor hipervulnerável; b) a configuração de dano moral in re ipsa (presumido) em razão dos descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar, e a adequação do valor arbitrado a título de indenização; c) a regularidade da condenação à repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; d) a proporcionalidade dos honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal. III. Razões de decidir 3. Conforme o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. No mérito, a irresignação da instituição financeira não merece prosperar. A decisão monocrática agravada analisou de forma exaustiva e fundamentada todos os pontos impugnados, estando em plena conformidade com a legislação aplicável e com o entendimento consolidado na jurisprudência. 4. A instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Os documentos eletrônicos apresentados, como o termo de adesão (ID 52778018) e o log de comunicações (ID 52778011), são insuficientes para comprovar a manifestação de vontade livre e informada do consumidor, idoso e aposentado. A validade de uma assinatura eletrônica, especialmente quando contestada por parte hipervulnerável, exige um conjunto probatório mais robusto, com mecanismos que garantam a autoria e a integridade do ato, como geolocalização, autenticação multifatorial e aceite inequívoco, o que não ocorreu nos autos. 5. A tese do dano moral presumido (in re ipsa) é aplicável ao caso. Os descontos indevidos, ainda que de valores mensais aparentemente modestos, incidiram diretamente sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), comprometendo a subsistência de um consumidor idoso e de baixa renda. Tal situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano e atinge a dignidade da pessoa humana, justificando a reparação por dano moral. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo à dupla finalidade da indenização: compensar a vítima e desestimular a reiteração da conduta ilícita pelo ofensor. 6. A manutenção da condenação à restituição em dobro dos valores descontados é medida que se impõe, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de serviço não contratado, sem a devida comprovação de engano justificável por parte do fornecedor, configura conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a sanção. 7. Os honorários advocatícios foram majorados para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação em estrita observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que determina a majoração da verba honorária em grau recursal, considerando o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte vencedora. O percentual fixado é condizente com a natureza e a importância da causa. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A apresentação de termo de adesão eletrônico com assinatura 'hash' e logs de comunicação, por si sós, não são suficientes para comprovar a contratação de pacote de serviços bancários, quando impugnada a validade por consumidor hipervulnerável, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a manifestação de vontade livre e informada por meio de um conjunto probatório robusto. 2. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo cabível a fixação de indenização em valor que atenda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A ausência de engano justificável na cobrança de serviço não contratado autoriza a condenação do fornecedor à restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 373, II, 932, IV e V, e 1.021; Código de Defesa do Consumidor, arts. 6º, VIII, 14, 39, 42, parágrafo único, e 54; Código Civil, arts. 107, 186 e 422; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudência relevante citada: Súmulas 54 e 362 do STJ; Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 do TJMA.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e aplicando a Súmula 02 desta Câmara, em conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.