Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. ATRASO EM OBRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONSTRUTORA. ATRASO QUE ULTRAPASSOU O PRAZO DE TOLERÂNCIA. FATO INCONTROVERSO. DESFAZIMENTO DA AVENÇA POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA. ATRASOS IMPUTADOS AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RISCO DO NEGÓCIO INERENTE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA POR MORA DA APELANTE. DANO MORAL CONFIGURADO. MONTANTE INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PLEITO DE REVISÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA O INPC. DISPOSITIVO CONTRATUAL QUE PREVÊ A CORREÇÃO DE VALORES PELO IGPM. REVISÃO INDEVIDA. FALTA DE AMPARO LEGAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cuida-se de Apelação por meio da qual a Apelante busca a reforma da Sentença que a responsabilizou pelo atraso na obra de entrega de lote, condenando-a a pagar aos Apelados multa contratual, indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além de declarar a rescisão do contrato e consequente devolução dos valores pagos, os quais deverão ser corrigidos pelo IGPM. 2. Admitiu-se como incontroverso que a Apelante extrapolou o prazo estipulado em demasia, atrasando a obra e a entrega do empreendimento até, pelo menos, a data de protocolo da contestação (ID. 23150204) em 10.02.2017, momento em que ainda não se tinha notícias da conclusão das obras. 3. A Apelante alega que os atrasos da obra foram oriundos da “morosidade dos órgãos públicos e concessionárias, no exame de projetos técnicos tempestivamente submetidos à apreciação” (ID. 23150204), o que não restou provado nos autos. Alias, registre-se que tais atrasos já deveriam ser albergados pela cláusula de tolerância, inserindo-se dentro do risco da atividade empresarial que não pode ser transferido para os consumidores. Precedentes TJBA. 4. Para afastar a aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 971 do STJ, a Apelante alega que o contrato de promessa de compra e venda de lote (ID. 23150137) não teria natureza jurídica de adesão. 5. Contudo, é nítida a incidência do Código de Defesa do Consumidor à Promessa de Compra e Venda de Lote de Terreno no Condomínio Residencial Naturaville 2 firmado pelas partes, porquanto se amolda aos requisitos previstos nos artigos 1º ao 3º do CDC, tendo em vista que a pessoa jurídica incorporadora e vendedora se enquadra no conceito de fornecedor de produto e prestador de serviço 6. Gera dano moral indenizável o atraso injustificado na entrega do imóvel residencial que extrapola o prazo de tolerância contratualmente previsto, quando tal atraso não decorre de culpa do consumidor, exatamente a hipótese dos autos. 7. A título de danos morais, a indenização fixada pelo juízo a quo, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em consonância com os parâmetros para a dosagem do quantum indenizatório, porquanto se tratar de valor proporcional e razoável que, por um lado, atende a finalidade pedagógica da condenação e, por outro lado, não implica enriquecimento sem causa dos ofendidos. Precedentes TJBA 8. A forma de reajuste contratado não comporta revisão judicial se não provado vício social ou do consentimento ou ocorrências supervenientes extraordinárias e imprevisíveis capazes de macular a avença. Tanto pela legislação comum quanto pela especial, deve prevalecer a autonomia da vontade dos contratantes, sobretudo quando os termos da transação são claros . 9. A superveniência da pandemia de Covid-19 que implicou em variações no índice IGP-M não é suscetível de ensejar o reconhecimento da onerosidade excessiva à Apelante, já que tais oscilações são ínsitas ao mercado financeiro e ao contexto econômico, aos quais todos (inclusive, as partes) estão sujeitos. 10. Por fim, com fulcro no art. 85, § 11° do CPC, majoro a verba sucumbencial para 15% sobre o valor da condenação. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, de acordo com o voto da Relatora Convocada Juíza de Direito Substituta de 2º Grau Maria do Rosário Passos da Silva Calixto
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.