Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. DIREITO DO CONSUMIDOR À RESCISÃO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas dos contratos de compra e venda de lotes firmados entre as partes, bem como para impedir a negativação do nome da agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o artigo 300 do CPC.4. A probabilidade do direito da agravante está caracterizada pelo direito potestativo de desistência do contrato, independentemente do mérito da discussão, sendo consectário lógico a suspensão da cobrança das parcelas do contrato.5. O perigo de dano decorre da possibilidade de manutenção da cobrança indevida, incidência de consectários moratórios e negativação do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito.6. A suspensão da exigibilidade das parcelas não configura perigo de irreversibilidade, pois, sobrevindo eventual improcedência da ação, o agravado poderá buscar a satisfação dos valores devidos.7. Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconhece o direito do promitente comprador de suspender as obrigações contratuais quando manifesta desistência do negócio, especialmente quando a questão encontra-se sub judice.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e provido.Tese de julgamento:"1. O consumidor possui direito à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, sendo consectário lógico dessa opção a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas. 2. Havendo risco de negativação indevida e prejuízo ao consumidor, é cabível a concessão de tutela provisória para impedir a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão11ª Câmara CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5120979-68.2025.8.09.0044 COMARCA DE FORMOSAAGRAVANTE : NÚBIA RODRIGUES SOUZAAGRAVADO : AR LOTES NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA. RELATOR : DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO
Agravo de instrumento conhecido e provido.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.