Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS EM ESPÉCIES. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar o INSS à concessão do auxílio-doença à autora, retroagindo os efeitos, para todos os fins de direito, à data do requerimento administrativo. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada dando provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido inicial. II - A Corte a quo analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "No caso concreto, a cópia da CTPS (ID 135484967) e o extrato do sistema CNIS (ID 135484968) demonstram recolhimentos previdenciários da autora, na condição de autônoma, em 10.1995, como empregada doméstica, recolhimentos de forma descontínua entre 11.1995 a 31.01.2008, e na condição de facultativa, de 02.2008 a 31.12.2008, de modo que manteve a qualidade de segurada até 15.08.2009, nos termos do art. 15, VI e § 4°, da Lei n° 8.213/1991, devido ao recolhimento de contribuições previdenciárias na condição de segurada facultativa. Após mais de 08 anos sem vínculo com a Previdência, reingressou ao RGPS, aos 57 anos, efetuando recolhimentos previdenciários, na condição de contribuinte individual, no período de 04.2017 a 31.07.2017, e requereu benefício de auxílio doença em 13.03.2018, indeferido em razão de parecer contrário da perícia médica administrativa (ID 135484977 – pág. 22). A perita judicial indicou o início da incapacidade laborativa no “Ano de 2017.” (B) Do Requerente, folhas 8/9: “7” – ID 135484994 – pág. 10). Em laudo complementar, a expert ratifica a conclusão pericial, afirmando que “ Os primeiros Exames de Imagem e Relatórios Médicos que informam sobre a Doença em Coluna da Autora datam deste ano”(Resposta aos quesitos complementares “a” - ID 135485010 – pág. 02). Os documentos juntados aos autos (ID’s 135484969/970) evidenciam o início da incapacidade laborativa antes de 2017, pois os exames médicos apresentados apenas diagnosticaram naquela data a afecção que era presente em momento pretérito, já causando incapacidade laborativa em data anterior ao reinício dos recolhimentos previdenciários em 04.2017. Ressalto que as afecções incapacitantes diagnosticadas pelo perito judicial se tratam de doenças progressivas, degenerativas, conforme laudo pericial, valendo destacar o estágio avançado das patologias, a corroborar o entendimento da existência da incapacidade laboral em momento antecedente ao reingresso à Previdência. Nota-se inviável que as doenças surgissem abruptamente e a incapacitasse exatamente após o período de recolhimento das contribuições previdenciárias em seu reingresso ao RGPS, já com idade avançada. Vale destacar o relato da própria autora, na perícia judicial, que afirma o “início de dores em coluna cervical e lombar no ano de 2014 e início de dores em joelhos aproximadamente na mesma época.” (História Clínica Ocupacional - ID 135484994 – págs. 03-04), frise-se, momento em que não detinha a qualidade de segurada, nem havia recuperado a carência. Aponto que a parte autora não carreou aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar incapacidade laboral em momento distinto, frise-se, ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC/2015, não havendo embasamento para se retroagir o início da incapacidade laborativa. Ainda que na presente demanda a parte autora tenha noticiado o agravamento das moléstias suportadas, em nada altera a preexistência da incapacidade ao reingresso no sistema, uma vez que a incapacidade laborativa já estava instalada, a despeito do alegado agravamento do quadro clínico. Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem a autora remontam a período em que ela não possuía a qualidade de segurada, nem havia recuperado a carência, evidenciando a preexistência da incapacidade laborativa, não sendo o caso de agravamento da doença quando já segurada obrigatória. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91. (...)” (ID 152046272) (fls. 282/283)." III - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". IV - Agravo interno improvido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.