Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ações de Apelação Cível interpostas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual cumulada com Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, determinando a restituição simples de parte dos valores descontados e fixando indenização por dano moral em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). O banco apelou pela validade do contrato e exclusão das condenações, enquanto a parte autora apelou pela restituição integral em dobro e majoração dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem duas testemunhas, é válido; (ii) estabelecer se a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser mantido ou majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato firmado por pessoa analfabeta é nulo quando ausentes os requisitos do art. 595 do Código Civil, que exige assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, sendo desnecessária a escritura pública (STJ, REsp nº 1.954.424/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 14/12/2021). As Súmulas nº 30 e nº 37 do TJPI consolidam o entendimento de que a ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do negócio jurídico, ainda que haja comprovação de depósito dos valores, configurando ato ilícito e gerando o dever de indenizar. A restituição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé do fornecedor, bastando a violação à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 30.03.2021). No caso concreto, a instituição financeira realizou descontos em benefício previdenciário com base em contrato nulo, evidenciando má-fé, razão pela qual é devida a restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados. O dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário é in re ipsa, configurando-se independentemente de prova do prejuízo concreto, dada a natureza alimentar da verba. Considerando a gravidade do dano e os precedentes da 3ª Câmara Especializada Cível, o quantum indenizatório deve ser majorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor compatível com a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso do banco e provimento do recurso da parte autora (CPC, art. 85, §11). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta quando não observadas as formalidades do art. 595 do Código Civil. A restituição em dobro do indébito independe da prova de má-fé do fornecedor, bastando a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva. O desconto indevido em benefício previdenciário gera dano moral presumido (in re ipsa), justificando indenização compatível com a gravidade do prejuízo e a função punitiva da reparação. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 07/11/2025 a 14/11/2025, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer das presentes Apelação Cíveis e, monocraticamente, negar provimento ao recurso do banco, ao passo que dou provimento à Apelação da parte autora para: i) condenar o Banco Réu a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), todos os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte demandante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; ii) majorar a condenação do Réu em danos morais para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Manter a sentença nos demais termos, e consequentemente, negar provimento à primeira Apelação. Além disso, majorar os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, já incluídos os recursais, na forma do voto do Relator.
Recurso do banco desprovido. Recurso da parte autora provido.
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