Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA DE FGTS – PROFESSOR TEMPORÁRIO – RENOVAÇÃO SUCESSIVA – CONTRATAÇÃO NULA – COBRANÇA DE FGTS – DIREITO AO RECEBIMENTO – PROCESSO SELETIVO QUE NÃO DESNATURA A IRREGULAR CONTRATAÇÃO/PRORROGAÇÃO DO VÍNCULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Conforme visto, a ação de cobrança de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS foi reconhecida na sentença, combatida a nulidade das convocações sucessivas, não atendido ao critério de temporariedade estabelecido na Constituição Federal. A avença ditada é reservada aos casos temporários e de excepcional interesse público, pois, se a necessidade não for momentânea, de rigor que sejam seguidos os ditames do art. 37, II, da Carta Magna. Com base nessa possibilidade de contratação precária, coube aos entes editarem legislações específicas para dar concretude à norma constitucional de eficácia limitada mencionada (art. 37, IX da CF). Não obstante a maioria das leis editadas prevejam prazos máximos de contratação (justamente pela precariedade), o que tem ocorrido, de fato, é que Municípios e Estados promovem sucessivas prorrogações dos contratos temporários, o que levou o Pretório Excelso, em sede de repercussão geral, a declarar a nulidade desses contratos prorrogados no tempo, e, consequentemente, condená-los ao adimplemento dos depósitos do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Pois bem. Na situação narrada, como bem pontuado pelo juízo sentenciante, houve sucessivas prorrogações dos contratos temporários, em verdadeiro descompasso com a previsão constitucional. Contudo, a existência ou não dos processos seletivos mencionados, não modifica a regra, já que não substituem o necessário concurso, cabendo ao Estado buscar alternativas legais (até mesmo sugerindo alerações na legislação), inclusive promovendo concurso para cadastro de reserva, por exemplo. Nesse sentido, é entendimento uníssono das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul: "E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C COBRANÇA – PROFESSOR CONTRATADO EM CARÁTER TEMPORÁRIO – 2015 a 2020 – PRETENSÃO DE COBRANÇA DO FGTS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR SUCESSIVOS ANOS – NULIDADE DOS CONTRATOS – CONTRATAÇÃO EM CARÁTER TEMPORÁRIO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO NÃO DESNATURA A NULIDADE CONTRATUAL – DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS – REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJMS. N/A n. 0814187-33.2020.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Juliano Rodrigues Valentim, j: 25/11/2022, p: 17/01/2023)
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.