Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de modificação de cláusulas contratuais, na qual se pleiteava a suspensão de descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado e abstenção de negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para suspensão dos descontos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera alegação de violação ao dever de informação quanto à modalidade contratual (cartão de crédito consignado x empréstimo consignado) não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, visto que não invalida o negócio jurídico em si, podendo ensejar apenas modificação de cláusulas contratuais.4. A eventual procedência do pedido principal não resultaria na extinção integral do contrato, mas apenas em possível readequação das cláusulas e recálculo do débito, evidenciando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, AI 5340958-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, j. 07.11.2023 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásAv. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-01210ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Altamiro Garcia FilhoAGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 6097319-60.2024.8.09.0174COMARCA: Senador CanedoAGRAVANTE: Anamelia da Silva MondanesAGRAVADO: Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e InvestimentoRELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de modificação de cláusulas contratuais, na qual se pleiteava a suspensão de descontos relativos a contrato de cartão de crédito consignado e abstenção de negativação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC para suspensão dos descontos contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A mera alegação de violação ao dever de informação quanto à modalidade contratual (cartão de crédito consignado x empréstimo consignado) não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito, visto que não invalida o negócio jurídico em si, podendo ensejar apenas modificação de cláusulas contratuais.4. A eventual procedência do pedido principal não resultaria na extinção integral do contrato, mas apenas em possível readequação das cláusulas e recálculo do débito, evidenciando a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, 2ª Câmara Cível, AI 5340958-79.2023.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, j. 07.11.2023
à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.