Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, formulado em ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais, consistente na autorização de exames e fornecimento do medicamento Denosumabe (Prolia) pelo plano de saúde.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente (i) a demonstração de urgência na realização de exames e administração do medicamento e (ii) a obrigação do plano de saúde em custear medicamento de uso domiciliar fora das hipóteses legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de prova inequívoca da urgência ou emergência médica, tampouco de prescrição médica individualizada quanto à realização dos exames e ao uso do medicamento Denosumabe.4. Aplicação do entendimento consolidado de que planos de saúde não estão obrigados a fornecer medicamentos de uso domiciliar, salvo exceções previstas em lei ou no rol da ANS, não configuradas na hipótese.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência exige demonstração concreta de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. É legítima, em sede de cognição sumária, a recusa de cobertura por plano de saúde de medicamento de uso domiciliar fora das exceções legais previstas.”_____________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.656/1998, art. 10, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.185.294/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, Dje de 03.04.2025; TJ-GO, AI 5010061-23.2024.8.09.0079, Rel. Des. José Carlos Duarte, DJe de 09.04.2024; TJ-GO, AI 6113546-09.2024.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, DJe de 15.04.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5539098-88.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: JOÃO SARTORI BUZELIAGRAVADO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS – IPASGO RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.