Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA QUE ULTRAPASSAM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto diante de decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, deferiu tutela de urgência para limitar descontos em folha ao percentual de 30% dos vencimentos líquidos, assegurando preservação do mínimo existencial e determinação de abstenção de inscrição em órgãos de restrição ao crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se estão presentes os requisitos legais para manutenção da tutela de urgência que limita os descontos em folha a 30% dos rendimentos líquidos em razão de situação comprovada de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cognição no Agravo de Instrumento se restringe ao exame do acerto da decisão impugnada, sem aprofundamento do mérito da demanda originária. 4. A Lei 14.181/2021 institui procedimento bifásico para tratamento do superendividamento, priorizando a conciliação e permitindo atos urgentes quando demonstrados probabilidade do direito e perigo de dano. 5. A prova nos autos revela que aproximadamente 65% da renda mensal do consumidor está comprometida com consignações, caracterizando superendividamento e demonstrando probabilidade do direito. 6. O risco de dano se materializa pelo comprometimento da subsistência do consumidor e de sua família, justificando a limitação imediata dos descontos. 7. A limitação dos descontos preserva equilíbrio contratual e garante ao credor o recebimento do crédito sem inviabilizar o mínimo existencial. 8. A jurisprudência da Corte confirma a possibilidade de concessão de tutela de urgência para limitar descontos consignados em casos de superendividamento. IV. DISPOSITIVO e TESE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. “A tutela de urgência que limita descontos em folha ao percentual legal se mantém quando comprovados superendividamento, probabilidade do direito e risco de dano, nos termos da legislação consumerista e do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 303; CDC, arts. 104-A, 104-B; Lei 10.820/2003; Lei 13.172/2015; Lei 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 10ª Câm. Cível, AI 5583955-09.2024.8.09.0100, rel. Des. Hamilton Gomes Carneiro, j. em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024, TJGO, 6ª Câm. Cível, AI 5343303-03.2024.8.09.0174, rel. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, j. em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5839094-34.2025.8.09.0000 COMARCA: ANÁPOLIS AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A AGRAVADO: LUIZ BATISTA DE RESENDE JÚNIOR RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.