Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO. PERÍODO DE PANDEMIA. DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. Caso em exame. Trata-se de apelações interpostas pelo Município de Sorocaba e pela Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais De Sorocaba - FUNSERV contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por Carlos Renato de Araujo Imamura em face dos apelantes, referente à majoração do adicional de insalubridade e à concessão de aposentadoria especial em favor do apelado. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em decidir: (i) se o apelado tem direito à majoração do adicional de insalubridade para o grau máximo de 40%, especialmente no período da pandemia; (ii) se o apelado preenche os requisitos legais para a concessão de aposentadoria especial, conforme previsto na legislação vigente; (iii) se o período laborado sob o regime celetista antes da criação da apelante FUNSERV pode ser computado como especial para fins de aposentadoria; (iv) subsidiariamente, se há direito à paridade e integralidade aos proventos de aposentadoria; e (v) também subsidiariamente, se o termo inicial para o reconhecimento do adicional de insalubridade deve ser a data do laudo pericial produzido em juízo. III. Razões de decidir. 3. (i) O laudo pericial atestou que o apelado, servidor público, deve receber o adicional de insalubridade em grau médio (20%), exceto entre 21/03/2.020 e 09/09/2.022, quando se enquadrou no grau máximo (40%). 4. (ii) O apelado comprovou, por meio de laudo pericial e documentos, ter trabalhado em condições insalubres por mais de 25 anos, atendendo aos requisitos para aposentadoria especial. 5. (iii) A contagem recíproca do tempo de contribuição entre os regimes de previdência, nos termos do art. 201, p. 9º, da CF, ainda que haja posterior alteração de regime autoriza o reconhecimento do período especial de labor do apelado. 6. (iv) As regras de transição especificadas na EC nº 47, de 05/07/2.005, não são aplicáveis para o cálculo de aposentadoria especial, de modo que fica assegurado ao apelado o direito à integralidade e à paridade dos vencimentos, já que ingressou no serviço público anteriormente à EC nº 41, de 19/12/2.003. 7. (v) O pagamento do adicional deve retroagir ao início da exposição aos agentes nocivos, porquanto o laudo pericial possui caráter meramente declaratório, limitando-se a reconhecer situação fática preexistente. IV. Dispositivo e tese. 7. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 8. Tese de julgamento: "1. O adicional de insalubridade deve ser reconhecido em grau máximo durante a pandemia. 2. A aposentadoria especial é devida àqueles que comprovarem o exercício do cargo em condições insalubres de modo habitual e permanente por mais de 25 (vinte e cinco) anos, como no caso dos autos. 3. A superveniente alteração de regime previdenciário não afasta a contagem recíproca do tempo de contribuição, assegurada pelo art. 201, §9º, da CF, tampouco obsta o cômputo do período de labor exercido sob condições especiais. 4. No caso de aposentadoria especial, o ingresso no serviço público anteriormente à EC nº 41/2003 assegura a observância da paridade e da integralidade, conforme a orientação desta C. Câmara. 5. O laudo pericial possui natureza declaratória de situação fática preexistente, e, portanto, o adicional de insalubridade é devido desde o início da exposição aos agentes nocivos.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 8.
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3ª Câmara de Direito Público · TJSP · presidente: Kleber Leyser de Aquino
Composição: Kleber Leyser de Aquino (presidente); Armando Camargo Pereira; José Antonio Encinas Manfré; José Luiz Gavião de Almeida; Silvana Malandrino Mollo; Paulo Cícero Augusto Pereira (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Público - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras I
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