Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – APARELHO CELULAR – VÍCIO DE QUALIDADE – AUSÊNCIA DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO EXTRAJUDICIAL – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – AUSÊNCIA DE PROVA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL ALEGADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Cinge-se a pretensão recursal à reforma parcial da sentença, a fim de sejam reconhecidos e compensados os danos morais alegados pela parte recorrente. Dirime-se a lide segundo a Lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), e ao réu quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Cabe ponderar, sob esse enfoque (ônus da prova), que, mesmo nas hipóteses envolvendo relações de consumo, nas quais existe a possibilidade de inversão do ônus da prova, não se pode isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, a veracidade de suas alegações e a existência dos fatos constitutivos de seu direito. Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais No caso, a parte recorrente não se desincumbiu minimamente de seu ônus de provar a lesão extrapatrimonial alegada. Sustenta a parte recorrente que, por ter ficado sem celular e não ter seu problema resolvido administrativamente, sofreu dano moral. Entretanto, a situação vivenciada pela parte autora/recorrente não é hábil à caracterização do dano moral in re ipsa, pois o simples vício no produto não é suficiente para ofender a esfera extrapatrimonial. Ademais, como bem pontuado na sentença, a parte autora "emprestou celular de um parente, deixando claro que não ficou sem comunicação, de modo a evidenciar que não suportou qualquer dano. Outrossim, não há provas sobre eventual peregrinação, penosidade ou sofrimento excessivo do autor nas vias administrativas para resolver a questão, razão pela qual também não resta configurada a tese de desvio produtivo" (f. 331). Nesse contexto, conclui-se que, embora tenha havido o vício no produto adquirido, não há provas de que tal circunstância tenha tido consequências que extrapolaram a normalidade inerente à própria situação, a ponto de ofender os direitos da personalidade do consumidor e causar-lhe dano extrapatrimonial. Desse modo, segundo as provas dos autos, a situação narrada pela parte recorrente não justifica o arbitramento de indenização por dano moral. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso desprovido. Diante da sucumbência recíproca, determino a partilha igualitária entre as partes no tocante às custas (CPC, art. 86, caput). Quanto aos honorários, observadas as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, arbitro, para cada parte, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Como a parte autora/recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais exigibilidade, até que cesse a miserabilidade ou que se consuma a prescrição (art. 98, § 3º, do CPC). É como voto.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.