Abrindo a decisão
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TJMT · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal ajuizados por Logmam Transportes Ltda., com o objetivo de anular a CDA n.º 20231234799, no valor de R$ 72.984,22, por vício formal consistente na ausência de indicação do número do processo administrativo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos formais exigidos pelos arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, notadamente quanto à indicação do número do processo administrativo; (ii) determinar se a eventual omissão desses elementos implica nulidade insanável do título executivo e da execução fiscal correspondente. III. Razões de decidir 3. A Certidão de Dívida Ativa deve conter, obrigatoriamente, os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, sendo nula quando ausente a indicação do número do processo administrativo que deu origem ao crédito tributário. 4. A ausência de menção expressa ao valor originário da dívida, à forma de cálculo dos juros de mora e à atualização monetária impede a aferição da legalidade do título, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. 5. A presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa, podendo ser afastada por prova inequívoca do vício formal, como demonstrado nos autos. 6. A jurisprudência consolidada do STJ e dos tribunais estaduais reconhece que a omissão de requisitos essenciais da CDA constitui vício insanável, não passível de correção posterior, resultando na nulidade da execução fiscal. 7. A simples menção genérica a "livro e folha" em ambiente eletrônico não supre a exigência legal de indicação do número do processo administrativo. 8. Diante da nulidade da CDA por vícios formais essenciais, a execução fiscal não pode subsistir, impondo-se sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A Certidão de Dívida Ativa deve conter expressamente o número do processo administrativo de origem, sob pena de nulidade do título e da execução fiscal. 2. A ausência de indicação do valor originário da dívida e da forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora compromete a validade da CDA por impedir o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. Vícios formais essenciais da CDA não são passíveis de correção ou substituição, sendo causa de nulidade do título executivo tributário”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CTN, arts. 202 e 203; Lei nº 6.830/80, arts. 2º, § 5º, VI, e 3º; CPC, arts. 485, IV, e 85, §§ 2º, 3º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70080799810, Rel. Des. Sergio Luiz Grassi Beck, j. 24.04.2019; TJ-SC, AC nº 297467, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. 21.11.2006; TJ-MG, AC nº 10000190399907001, Rel. Des. Kildare Carvalho, j. 22.08.2019; TJ-MG, AC nº 10000212424964001, Rel. Des. Maria Inês Souza, j. 31.05.2022; TJ-SP, AI nº 2138435-51.2022.8.26.0000, Rel. Des. Fernando Figueiredo Bartoletti, j. 28.04.2023. R e l a t ó r i o: Egrégia Câmara: Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo Excelentíssimo Dr. Luis Aparecido Bortolussi Junior, juiz de direito, que, nos “EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL” n.º 1017607-63.2024.8.11.0041, ajuizado por LOGMAM TRANSPORTES LTDA, cujo trâmite ocorre no Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, julgou procedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos (ID. 302527444): “Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por J. C. JÚNIOR – TRANSPORTES contra a execução promovida pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por meio da qual se busca a desconstituição da CDA nº 20231234799, que embasa a cobrança de crédito tributário inscrito no valor de R$ 72.984,22. A parte embargante sustenta, em síntese, que a CDA é nula, por ausência de elementos essenciais à sua validade, notadamente a não indicação do número do processo administrativo que lhe deu origem, impedindo o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. No mérito, alega que o crédito executado tem natureza exclusivamente sancionatória, consubstanciado em penalidade aplicada no bojo do PAT nº 289739/2022 (ID 154258862), instaurado em razão da lavratura de auto de infração por suposta infração à obrigação acessória, consistente no transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea. Argumenta que, apesar da penalidade ter sido fixada no percentual de 100% sobre o valor do frete, não houve qualquer sonegação de ICMS, tendo o tributo sido regularmente recolhido pelo remetente, conforme documentos constantes no ID 154258864. Requer, assim, a declaração de nulidade da CDA, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do crédito por manifesta desproporcionalidade da penalidade imposta. A inicial dos embargos foi recebida por meio do despacho lançado em ID 176013160, no qual foi determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário até o julgamento final dos embargos. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação em ID 179048244, refutando todos os argumentos apresentados, defendendo a higidez formal da CDA e a legalidade da multa aplicada, com base no art. 44, II, da Lei nº 7.098/98, sustentando que a penalidade decorreu da constatação de irregularidade fiscal na operação de transporte de mercadoria sem documentação idônea, sendo cabível a exigência conforme legislação vigente. É o relato necessário. Decido. Ocorre que, para ser gerado a Certidão de Dívida Ativa, necessário se faz alguns requisitos, conforme dispõe o artigo 2º, § 5º, da LEF: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. A congruência é dada pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional: Art. 202 - O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Compulsando os autos da execução fiscal, verifico que a Certidão de Dívida Ativa está em desconformidade com os requisitos legais supramencionados, porquanto não possui a identificação do número do processo administrativo, descumprindo o preceito constante no art. 202, inc. V do CTN e no art. 2º, § 5º, inc. VI, da LEF. A Lei 6.830/80 exige que conste da certidão de dívida ativa o número do processo administrativo-fiscal que deu ensejo à cobrança, pois a sua ausência, subtrai do Poder Judiciário a oportunidade de conferir a CDA, e retira do contribuinte a amplitude de contraditório e ampla defesa. O não preenchimento dos requisitos acima previstos, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição, e, consequentemente do processo de cobrança dela decorrente, como salienta o art. 203, do CTN. A despeito, colha-se os seguintes entendimentos jurisprudenciais, uníssonos ao assunto atinente em questão: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA NÚMERO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA CDA RECONHECIDA. 1. O art. 202, inc. V, parágrafo único do Código Tributário Nacional e o art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais exigem a indicação do número do processo administrativo. 2. A Certidão de Dívida Ativa não consta o número do processo administrativo que gerou a inscrição em dívida ativa, descumprindo preceito constante no art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6830/80. 3. Indispensável a informação na CDA acerca do processo administrativo que deu origem ao saldo executado. 4. Reconhecida a nulidade da certidão de dívida, nos termos do Código Tributário Nacional e da Lei de Execuções Fiscais. 5. Sentença modificada. Embargos julgados procedentes. Execução fiscal extinta. Sucumbência invertida. 6. Inaplicável a majoração na forma do artigo 85, § 11, do CPC, uma vez que não foram fixados honorários sucumbenciais na instância ordinária em favor do apelante. Precedente do STF. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70080799810, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 24/04/2019). (TJ-RS - AC: 70080799810 RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Data de Julgamento: 24/04/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 10/05/2019). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. NULIDADE DA CDA E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXEGESE DOS ARTS. 202 E 203 DO CTN E 2º, § 5º, DA LEF. "A lista de serviços anexa ao Decreto-lei n. 406/68 é taxativa, não se admitindo, em relação a ela, o recurso à analogia, visando a alcançar hipóteses de incidência diversas das ali consignadas" (REsp n. 192.635. Min. Demócrito Reinaldo; REsp n. 68.876, Min. Paulo Gallotti; RE n. 91.737, Min. Décio Miranda; RE n. 78.927, Min. Aliomar Baleeiro). "2. Se manifesto o prejuízo à defesa do contribuinte, é nulo o lançamento - e, por via de conseqüência, a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal calcada em certidão dela extraída - quando não indicar o fato gerador do tributo (CTN, art. 142)" (Ap. Cív. n. , de Blumenau, j. em 27-5-01). (TJ-SC - AC: 297467 SC 2006.029746-7, Relator: Vanderlei Romer, Data de Julgamento: 21/11/2006, Primeira Câmara de Direito Público, Data de Publicação: Apelação Cível n. , de Criciúma.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CDA. AUSÊNCIA INDICAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE CONFIGURADA. - Há nulidade na Certidão de Dívida Ativa que instrui o procedimento executivo sem a indicação do número do processo administrativo que apurou o débito e culminou na sua inscrição, sob risco de ofensa ao devido processo legal. (TJ-MG - AC: 10000190399907001 MG, Relator: Kildare Carvalho, Data de Julgamento: 22/08/2019, Data de Publicação: 23/08/2019). Desta feita, resta cristalino o dever do exequente em informar quanto o processo administrativo existente, sendo esta necessária para a emissão da CDA. No caso em tela, o ente estadual não juntou aos autos CDA completa, com os requisitos necessários do CTN. No mais, quanto à alegação de nulidade, verifico que esta tese não merece ser acolhida, uma vez que houve a qualificação, que embasou a referida dívida. Ainda que assim não fosse, por argumentação subsidiária e visando ao exaurimento da prestação jurisdicional, cabe enfrentar a tese de excesso na penalidade imposta, por suposto caráter confiscatório da multa. Conforme se extrai dos documentos constantes dos IDs 154258862 e 154258864, o crédito tributário executado decorre exclusivamente da imposição de penalidade pecuniária fixada no percentual de 100% do valor da prestação de serviço de transporte, em razão de infração à obrigação acessória consistente no transporte de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal idônea, nos termos do art. 44, inciso II, da Lei Estadual nº 7.098/98. Ocorre que, embora a multa aplicada represente exatamente 100% do valor do frete, não há nos autos qualquer indicativo de que o valor da penalidade tenha ultrapassado esse percentual, de modo que não se pode afirmar a existência de confisco tributário. É certo que a análise da proporcionalidade das penalidades fiscais é possível no âmbito do controle jurisdicional da legalidade da exigência tributária. Todavia, a simples fixação da multa no patamar de 100% não revela, por si só, caráter confiscatório, sobretudo quando não há prova de que tenha superado o valor da obrigação principal ou que represente desproporção manifesta entre a conduta infracional e a sanção aplicada. Dessa forma, mesmo que superado o vício formal já reconhecido, o crédito fiscal não apresentaria ilegalidade material suficiente para ensejar a sua anulação com base em excesso punitivo ou violação ao princípio do não confisco. Diante de todo o exposto, com fundamento nos arts. 2º, § 5º, inciso VI, da Lei nº 6.830/80, e 202, inciso V, do Código Tributário Nacional, acolho a preliminar de nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 20231234799 (ID 107609995), e JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução fiscal opostos por J. C. JÚNIOR – TRANSPORTES, para declarar a nulidade da execução fiscal respectiva, extinguindo o processo executivo com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo recursal, arquive-se o processo com as devidas baixas, transladando-se a cópia da sentença no executivo fiscal. Publique-se.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público e Coletivo · TJMT · presidente: Mário Roberto Kono de Oliveira
Composição: Mário Roberto Kono de Oliveira (presidente); Maria Aparecida Ferreira Fago; Wesley Sanchez Lacerda.
Secretaria: Secretaria da 2ª Câmara de Direito Público e Coletivo
Res. TJMT/OE 08/2025: inscrição pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/) até 48 h antes da sessão; no Plenário Virtual (sessão assíncrona), sustentação gravada em áudio/vídeo enviada após a publicação da pauta e até 48 h antes do início; para levar o processo a sessão síncrona, 'Pedido de Destaque' nos autos.
Memoriais e pedidos de preferência pelo Portal de Serviços Judiciários (https://pautajulgamento.tjmt.jus.br/), em PDF de até 5 MB.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMT · Todos os órgãos do TJMT
Gab. Desa Maria Aparecida Ferreira Fago
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.