Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE SEGURO. DESCONTOS EM CONTA POUPANÇA. APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TERMO INICIAL JUROS. SELIC. TEMA Nº 1.368, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao Apelo para declarar a inexistência de débito, determinar a restituição em dobro e fixar indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados em conta poupança destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a validade da contratação de seguro comprovada exclusivamente por telas sistêmicas; (ii) aferir a legalidade da restituição em dobro e da condenação por danos morais; e (iii) definir o termo inicial dos juros de mora e o índice de correção aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apresentação de telas sistêmicas isoladas, produzidas unilateralmente, é insuficiente para comprovar a manifestação de vontade da consumidora na contratação de seguro por canais eletrônicos, caracterizando falha na prestação do serviço. 4. A realização de descontos fundamentados em contratação inexistente viola a boa-fé objetiva, o que atrai a obrigatoriedade de restituição em dobro do indébito, conforme entendimento firmado no EAREsp nº 676.608/RS. 5. A privação indevida de parte de verba alimentar, decorrente de descontos não autorizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, configura dano moral presumido, revelando-se adequado o valor indenizatório fixado com base na razoabilidade e na proporcionalidade. 6. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, do STJ. 7. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema nº 1.368, de aplicação imediata aos processos em curso, consolidou o entendimento de que o índice de juros previsto no Art. 406 do CC é a SELIC, que já contempla juros e correção monetária e cuja aplicação garante a recomposição do valor sem acarretar bis in idem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno conhecido e desprovido. Teses de julgamento:“1. A apresentação exclusiva de telas sistêmicas unilaterais são insuficientes para comprovar a contratação de seguro, caracterizando falha na prestação do serviço que enseja a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e o pagamento de indenização por danos morais. 2. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora correm desde o evento danoso. 3. A atualização da condenação deve observar exclusivamente a Taxa Selic, índice que engloba juros e correção monetária, sendo vedada a cumulação com outros indexadores e de aplicação imediata aos processos em curso. " Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 406; CPC, arts. 927, III e § 4º, e 1.021, § 2º; Lei 14.905/2024 Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Min. Og Fernandes, DJ 21/10/2020; Súmula nº 54, DJ 24/09/1992 e Tema nº 1.368, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 05/08/2025.
acordam os componentes da Quarta Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Maria Cristina Costa Morgado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.