Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL . PROPOSITURA DE MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS DISTINTOS. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OBSERVÂNCIA . NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Reparação por Danos Materiais e Morais sob o fundamento de ausência de interesse de agir, em razão da propositura simultânea de outras demandas semelhantes pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de múltiplas ações envolvendo contratos distintos com os mesmos réus configura ausência de interesse de agir; (ii) verificar se a sentença que extingue o feito sem prévia intimação da parte para manifestação sobre tal fundamento ofende o princípio da não surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ajuizamento de ações distintas relativas a contratos diversos, ainda que propostas contra os mesmos réus, não caracteriza ausência de interesse processual, quando ausente conexão entre as demandas e presentes fundamentos de fato e de direito distintos . 4. A cumulação de pedidos é uma faculdade da parte autora, conforme prevê o art. 327 do CPC, não sendo exigível a reunião de demandas com causas de pedir autônomas em uma única ação. 5 . O indeferimento da petição inicial, com consequente extinção do feito sem resolução de mérito, exige a prévia intimação da parte autora para manifestação sobre o fundamento utilizado, sob pena de nulidade da decisão, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 6. A ausência de intimação da parte autora acerca da possível extinção do feito por falta de interesse processual viola os princ ípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal . IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É lícito o ajuizamento de ações distintas que versem sobre contratos diferentes, ainda que contra os mesmos réus, sendo facultativa a cumulação de pedidos conforme o art . 327 do CPC. 2. É nula a sentença que extingue o feito sem resolução de mérito com base em ausência de interesse processual, sem que se tenha oportunizado à parte autora manifestação prévia sobre tal fundamento, em afronta ao princípio da não surpresa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts . 5º, XXXV, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 319, 327 e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.209443-1/001, Rel. Des.ª Lílian Maciel, j . 31.03.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000 .24.440671-6/001, Rel. Des. Joemilson Donizetti Lopes, j . 06.02.2025 (TJ-MG - Apelação Cível: 50284193020248130433, Relator.: Des .(a) Ivone Guilarducci, Data de Julgamento: 09/05/2025, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/05/2025). De arremate: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL . AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDAR. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO TJCE E STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto pelo Banco do Brasil S/A visando reformar decisão monocrática que deu provimento à Apelação de Isabel Tereza de Sousa, para desconstituir sentença que extinguiu ação anulatória de débito e indenização por danos morais e materiais sem resolução do mérito, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se o indeferimento da petição inicial por ausência de cumprimento de determinação judicial deveria ser precedido de intimação da parte autora para sanar eventuais vícios, nos termos do art. 321 do CPC . III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Relator concluiu que o indeferimento da petição inicial exige prévia intimação da parte autora para emendar ou complementar a peça inicial, conforme determina o art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da sentença . A extinção do feito sem resolução do mérito, sem prévia intimação da parte para regularização, viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, garantidos pelo art. 5º, LV, da CF/1988. 4. A jurisprudência do STJ e do TJCE orienta que, na ausência de intimação para correção de eventual defeito na petição inicial, deve ser anulada a sentença que extinguiu o processo prematuramente, assegurando-se o direito ao devido processo legal . A decisão monocrática recorrida está em conformidade com os precedentes que garantem o acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988), sendo incabível a reforma pretendida pelo agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5 . Dispositivo: Agravo Interno conhecido para, no mérito, negar-lhe o provimento, ratificando o inteiro teor da decisão agravada acostada nos autos do processo nº 0200397-25.2024.8.06 .0056, às págs. 120/133. 6. Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial deve ser precedido de intimação da parte autora para suprir eventuais vícios, sob pena de nulidade da sentença . A extinção do processo sem resolução do mérito, sem oportunizar a emenda da inicial, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. ________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC, arts. 6º, 9º, 10 e 321 . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.013.351/PA, Rel. Min . Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 14/09/2022; TJCE, AC nº 0200840-52.2024.8 .06.0160, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 21/01/2025; AC nº 0200330-60 .2024.8.06.0056, Rel . Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 10/12/2024; Agravo Interno Cível - 0201739-55.2024.8 .06.0029, Rel. Desembargador (a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo
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