Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA. ART. 112, § 1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL (REDAÇÃO DA LEI Nº 14.843/2024). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. O habeas corpus exige a demonstração de ilegalidade flagrante, aferível de plano, não comportando dilação probatória ou exame aprofundado do mérito executório. A determinação de realização de exame criminológico, quando devidamente fundamentada, insere-se no poder-dever do magistrado de formar seu convencimento quanto ao requisito subjetivo, nos termos da Lei de Execução Penal. O simples implemento do requisito objetivo não autoriza, por si só, a progressão de regime, sendo imprescindível a análise individualizada das condições pessoais do sentenciado.– O exame criminológico constitui instrumento idôneo de avaliação, conferindo maior segurança à decisão judicial, sobretudo quando presentes dúvidas acerca da aptidão do reeducando para o benefício. A nova redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, possui natureza processual, de aplicação imediata, não havendo falar em retroatividade mais gravosa. Inexistência de ilegalidade na determinação de novo exame, ainda que haja parecer técnico anterior favorável, não vinculante ao Juízo e passível de reavaliação diante do caráter dinâmico da execução penal. Inviabilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio (art. 197 da LEP) ou para supressão de instância. Ausente constrangimento ilegal, impõe-se a denegação da ordem.
ORDEM DENEGADA
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.