Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS DE ENSINO SUPERIOR (CONTRATO PRINCIPAL) – PACTUAÇÃO DE CONTRATO DE PARCELAMENTO PRIVADO DE 50% DAS MENSALIDADES (CONTRATO ACESSÓRIO) – PEDIDO DE TRANCAMENTO DO CURSO PELA ALUNA/REQUERENTE – VENCIMENTO ANTECIPADO DO SALDO OBJETO DO PARCELAMENTO – IMPOSSIBILIDADE – HIPÓTESE QUE, SEGUNDO OS TERMOS DO CONTRATO PRINCIPAL, NÃO LEVA A RESCISÃO CONTRATUAL E EXTINÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES – CONTRATOS COLIGADOS – PRINCÍPIO DA GRAVITAÇÃO JURÍDICA – IMPOSSIBILIDADE DO CONTRATO ACESSÓRIO CONTRARIAR OS TERMOS DO CONTRATO PRINCIPAL – CONTRATO DE ADESÃO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL PARA A PARTE QUE NÃO O REDIGIU – REFORMA DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Nos contratos coligados, as partes celebram uma pluralidade de negócios jurídicos tendo por desiderato um conjunto econômico, criando entre eles efetiva dependência. Precedentes. A par da autonomia dos contratos coligados ou conexos, o contrato acessório, pelo princípio da gravitação jurídica, deve guardar consonância com o contrato principal, não podendo conflitar com os seu termos. Na hipótese, não faz sentido que o trancamento do curso tenha como consequência o vencimento antecipado do parcelamento, fenômeno jurídico crível e aceitável para as hipóteses de efetiva extinção da relação contratual entre as partes, o que não ocorre quando há o trancamento. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.